OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM
> Conhecer a estrutura da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses instituída pela Resolução CNJ no 125/2010;
> Diferenciar as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos
> Inserir-se, como conciliador ou mediador, na estrutura da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, identificando os pressupostos de capacitação para sua atuação
1 ESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES
A Política Judiciária Nacional, prevista na Resolução CNJ no 125/2010, se estrutura como um tripé; no topo, o Conselho Nacional de Justiça, com algumas atribuições nacionais; imediatamente abaixo, os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs) de cada Tribunal, responsáveis pela implementação da Política Pública no âmbito dos Estados e Regiões do País e pela instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (Cejuscs), que estão na base, e são as “células” de funcionamento da Política Judiciária. Cite-se ainda a presença dos grandes responsáveis pelo êxito da referida Política, suas “peças-chave”, que são os conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução de conflitos, bem como os servidores do Judiciário, aos quais cabem a triagem dos casos e a orientação dos jurisdicionados.
O Conselho Nacional de Justiça apresenta atribuições de nível nacional, que, em sua maioria, estão previstas no art. 6o da Resolução CNJ no 125/2010, a saber:
1) responsabilidade pela implantação e fiscalização da Política Pública em todos os Estados, com a fixação de diretrizes aos tribunais; estabelecimento de parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação de servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores em métodos consensuais de solução de conflitos, cuja atuação será regulamentada em código de ética;
2) Interlocução com agências reguladoras prestadoras de serviço público e empresas públicas e privadas, para que implementem práticas autocompositivas;
3) Interlocução com o MEC e instituições de ensino para a inclusão de disciplinas específicas sobre métodos consensuais de solução de conflitos, e para que, nas Escolas da Magistratura, haja módulo voltado a esses métodos nos cursos de iniciação funcional e de aperfeiçoamento;
4) Interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, com estímulo à sua participação nos Cejuscs e à valorização da atuação na prevenção de litígios;
5) Formação da rede nacional de conciliação e mediação, integrada por todos os tribunais, com a criação de Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais;
6) Desenvolvimento do Portal da Conciliação, com informações sobre boas práticas, dados estatísticos e principais atividades realizadas pelos Tribunais nessa área;
7) Organização anual da Semana Nacional de Conciliação;
8) Criação de “selo de qualidade” para as empresas que incentivam a conciliação e a mediação;
9) Estímulo à autocomposição junto a entes públicos e grandes litigantes;
10) Providenciar para que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas como critério de merecimento nas promoções e remoções de magistrados; e
11) Criação de parâmetro de remuneração de conciliadores e mediadores.
Por sua vez, os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs) dos tribunais, afetos a cada um dos ramos da Justiça (Federal, Estadual e do Trabalho), são responsáveis pela implantação da Política Judiciária Nacional no âmbito estadual ou regional (art. 7o).
Cada Nupemec, integrado por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente com experiência em métodos consensuais de solução de conflitos, é responsável pelo planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento de ações voltadas ao cumprimento da Política Judiciária e de suas metas, exercendo uma função eminentemente política, atuando na interlocução com outros tribunais, entidades públicas e privadas, inclusive universidades e instituições de ensino, Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, Procuradorias, Ministério Público e Poder Executivo.
O Nupemec ainda deve fazer gestões junto às empresas e às agências reguladoras de serviços públicos, para que modifiquem sua política interna, incentivando práticas auto compositivas e ratificando o estabelecido no inc. VII do art. 6o da Resolução no 125/2010. Isso porque o CNJ concederá selo de qualidade às empresas e agências reguladoras voltadas a essas práticas, conforme resultados apurados em acompanhamento estatístico e em banco de dados criado para esse fim.
Além dessas atribuições políticas, cabe ao Nupemec efetivar as disposições contidas na mencionada Resolução, por meio da instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos – Cejuscs.
Ressalte-se aqui a destacada importância da adequada formação, treinamento e capacitação perma- nente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos, assegurando a boa qualidade dos serviços prestados, conforme previsto no inc. II doart. 2o, c/c o inc. V do art. 7o da Resolução n. 125/2010, devendo o Tribunal, por meio do Nupemec, disponibilizar cursos específicos, podendo contar, para isso, com entidades públicas e privadas na condição de parceiras.
Para atender a este objetivo, o Nupemec deve criar e manter um cadastro de todos os conciliadores e mediadores judiciais que atuem no âmbito do tribunal (com fundamento no art. 12 da Lei no 13.140/2015 e no art. 167, “caput”, da Lei no 13.105/2015), ligados ou não a Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, regulamentando sua inscrição e desligamento, com base em critérios mínimos para a inscrição e na observância dos princípios éticos constantes do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais (Anexo III da Resolução CNJ no 125/2010).
O Nupemec deve ainda regulamentar a exclusão de conciliador ou mediador do cadastro, observando, nesse ponto, o disposto no art. 173 do novo CPC e nos artigos 3o a 8o do referido Código de Ética atribuindo a proposta de exclusão ao juiz coordenador do “Cejusc”, pois a ele cabe o acompanhamento direto da atuação dos conciliadores e mediadores, podendo afasta-los de suas funções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, cabendo ao Nupemec submetê-lo a processo administrativo, na sequência.
Por fim, cabe ao Nupemec regulamentar a remuneração de conciliadores e mediadores, pois, atual- mente, o que se nota é que a ausência dessa regulamentação constitui entrave considerável ao bom desenvolvimento dos trabalhos. A esse respeito, convém assinalar que existem várias formas de remunerar os conciliadores e mediadores, já utilizadas com sucesso em outros países, sendo apenas vedado condicionar a remuneração à obtenção de acordo, pois isso pode induzir conciliadores e mediadores a constranger as partes a concretizá-lo, o que violaria o princípio da autonomia da vontade.
Por fim, cabe ao Nupemec regulamentar a remuneração de conciliadores e mediadores, pois, atual- mente, o que se nota é que a ausência dessa regulamentação constitui entrave considerável ao bom desenvolvimento dos trabalhos. A esse respeito, convém assinalar que existem várias formas de remunerar os conciliadores e mediadores, já utilizadas com sucesso em outros países, sendo apenas vedado condicionar a remuneração à obtenção de acordo, pois isso pode induzir conciliadores e mediadores a constranger as partes a concretizá-lo, o que violaria o princípio da autonomia da vontade.
Nesse ponto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução no 271/2019 estabelecendo parâmetros de remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, mas cabe aos tribunais, regulamenta-la, no seu âmbito de atuação, através de norma própria que atenda às peculiaridades locais.
Ressalte-se que cabe ao Nupemec regulamentar, via Provimento ou Resolução, o funcionamento dos Cejuscs, adequando as estruturas já existentes no tribunal às disposições da Resolução CNJ no 125/2010.
Os Cejuscs tiveram a nomenclatura modificada no Código de Processo Civil (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015) e, mais recentemente, na Lei de Mediação (Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015), para Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, “caput”), mantendo-se, entretanto, a sua estrutura e funcionamento tal como previstos na Resolução CNJ no 125/2010, motivo pelo qual se faz necessário discorrer sobre a sua origem. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e, hoje, os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (“Cejuscs”) são unidades do Poder Judiciário às quais cabe, preferencialmente, a realização das sessões e audiências de conciliação e mediação a cargo de conciliadores e mediadores, no âmbito de determinado território definido pela organização judiciária do Estado, Região, e o atendimento e orientação ao cidadão (art. 8o da Resolução CNJ no 125/2010).
Os parâmetros utilizados para a criação dos “Cejuscs” foram o gerenciamento do processo, os Setores de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e outras unidades como Centrais ou Centros de Conciliação de vários Estados e o Fórum de Múltiplas Portas ou Tribunal Multiportas (Multidoor Courthouse) do direito norte-americano.(1)
O chamado “Projeto de Gerenciamento de Casos” surgiu no Estado de São Paulo, no Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Cebepej),(2) sob a coordenação do Professor Kazuo Watanabe, redundando nos Provimentos no 893/04 e 953/05, do Conselho Superior da Magistratura, que autorizaram a implantação dos Setores de Conciliação e Mediação em todas as Comarcas paulistas, permitindo a utilização da conciliação/mediação em fase anterior à propositura da ação (fase pré-processual) evitando a judicialização dos conflitos.(3) E foi exatamente dessa inovação e dos resultados com ela obtidos, que surgiu o Setor Pré Processual do Cejusc, tal qual previsto na Resolução CNJ no 125/2010, que até hoje segue o procedimento previsto naquela época pelo tribunal de São Paulo.
A forma como estruturada a Política Pública buscou inspiração também na ideia de Tribunal Multiportas, que surgiu nos Estados Unidos, nas décadas de 70 e 80. Nessa época, teve início naquele país a onda dos mecanismos alternativos de resolução de disputas, que ficou conhecida como “ADR Movement”, enquadrando-se perfeitamente no que Mauro Cappelletti denominou de uma das ondas renovadoras do processo, sendo que a proposta de criação de um Fórum de Múltiplas Portas (Multi- door Courthouse) partiu do professor Frank Sander.4
O Fórum de Múltiplas Portas ou Tribunal Multiportas constitui uma forma de organização judiciária na qual o Poder Judiciário funciona como um centro de resolução de disputas, dotado de variados procedimentos, com suas vantagens e desvantagens, que devem ser sopesadas no momento da escolha, em função das especificidades de cada conflito e das pessoas envolvidas. Em outras palavras, o sistema de uma única “porta”, que é o do processo judicial, é substituído por um sistema composto por variados procedimentos que integram um “centro de resolução de disputas”, organizado pelo Estado, composto de pessoas treinadas para receber e direcionar as partes ao procedimento mais adequado para o seu tipo de conflito. Nesse sentido, considerando que a orientação ao púbico é feita por um servidor do Judiciário, ao magistrado cabe, além da função jurisdicional, a fiscalização e o acompanhamento desse trabalho (função gerencial), a fim de assegurar a efetiva realização dos escopos do ordenamento jurídico e a correta atuação dos terceiros facilitadores, com a observância dos princípios constitucionais.
O juiz assume, então, nesse sistema, um papel de administrador de processos de resolução de dis-putas ou de “gestor de conflitos”,(5) deixando de ser um mero prolator de sentenças, sempre tendo em vista a pacificação social.
O chamado “Projeto de Gerenciamento de Casos” surgiu no Estado de São Paulo, no Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Cebepej),(2) sob a coordenação do Professor Kazuo Watanabe, redundando nos Provimentos no 893/04 e 953/05, do Conselho Superior da Magistratura, que autorizaram a implantação dos Setores de Conciliação e Mediação em todas as Comarcas paulistas, permitindo a utilização da conciliação/mediação em fase anterior à propositura da ação (fase pré-processual) evitando a judicialização dos conflitos.(3) E foi exatamente dessa inovação e dos resultados com ela obtidos, que surgiu o Setor Pré Processual do Cejusc, tal qual previsto na Resolução CNJ no 125/2010, que até hoje segue o procedimento previsto naquela época pelo tribunal de São Paulo.
A forma como estruturada a Política Pública buscou inspiração também na ideia de Tribunal Multiportas, que surgiu nos Estados Unidos, nas décadas de 70 e 80. Nessa época, teve início naquele país a onda dos mecanismos alternativos de resolução de disputas, que ficou conhecida como “ADR Movement”, enquadrando-se perfeitamente no que Mauro Cappelletti denominou de uma das ondas renovadoras do processo, sendo que a proposta de criação de um Fórum de Múltiplas Portas (Multi- door Courthouse) partiu do professor Frank Sander.4
O Fórum de Múltiplas Portas ou Tribunal Multiportas constitui uma forma de organização judiciária na qual o Poder Judiciário funciona como um centro de resolução de disputas, dotado de variados procedimentos, com suas vantagens e desvantagens, que devem ser sopesadas no momento da escolha, em função das especificidades de cada conflito e das pessoas envolvidas. Em outras palavras, o sistema de uma única “porta”, que é o do processo judicial, é substituído por um sistema composto por variados procedimentos que integram um “centro de resolução de disputas”, organizado pelo Estado, composto de pessoas treinadas para receber e direcionar as partes ao procedimento mais adequado para o seu tipo de conflito. Nesse sentido, considerando que a orientação ao púbico é feita por um servidor do Judiciário, ao magistrado cabe, além da função jurisdicional, a fiscalização e o acompanhamento desse trabalho (função gerencial), a fim de assegurar a efetiva realização dos escopos do ordenamento jurídico e a correta atuação dos terceiros facilitadores, com a observância dos princípios constitucionais.
O juiz assume, então, nesse sistema, um papel de administrador de processos de resolução de dis-putas ou de “gestor de conflitos”,(5) deixando de ser um mero prolator de sentenças, sempre tendo em vista a pacificação social.