Cases Civil • Bens, posse e propriedade

Cases Civil • Bens, posse e propriedade

01
Em seu escritório, considere os dois casos hipotéticos em questão para ao final responder como se fossem reais, de acordo com as soluções jurídicas estudadas em aula.
No primeiro caso, temos a seguinte hipótese: João, amigo de Francisco, emprestou deste uma casa de veraneio para o fim de semana. Ao final do último domingo João recusou-se a devolvê-la e lá permanece até hoje. Duas semanas depois, João lhe procura pedindo por instruções de como proceder.
No Segundo caso, temos outro cliente, com o seguinte problema: O vizinho derrubou a cerca viva divisória do sítio “Sossego” para dar acesso ao pasto do sítio “Casa do Sol”, de propriedade do seu cliente. Todo o dia o vizinho leva o gado para pastar no sítio do seu cliente e ao final do dia recolhe os animais como se nada estivesse acontecendo e vem procedendo até hoje, inclusive, pelos últimos 2 meses.
Avaliando os dois casos verifica-se que as condutas que viciam a posse nos dois casos são diferentes, bem assim, como o resultado decorrente delas. Disso deflui que a consequência (remédio jurídico) para cada um dos clientes, difere, por seu turno, também. Contudo, há algo em comum, entre os dois casos que pode levar a uma medida mais célere na obtenção de um provimento jurisdicional.
Sabendo disso pedimos que apontem ou indiquem, claramente, quais são essas duas diferenças entre as condutas e o resultado no primeiro e no segundo caso, bem como, indique, claramente essa semelhança que existe em ambos os casos fundamentando, no mínimo, com artigo de lei a sua resposta.
Das semelhanças,
Ambos os remédios serão baseados nos artigos 558 e 560 do CPC, in verbis:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Art. 560 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 
Ambas as posses são de má-fé, pois os possuidores têm ciência dos vícios da posse, e
Ambas são também posses injustas, pois é percebido nas duas condutas precariedade, na primeira; e clandestinidade na segunda; contrariando o exposto no art. 1200 do Código Civíl de 2002.
Das diferenças:
No primeiro caso apresentado, é configurada a posse precária pelo abuso de confiança do possuidor, portando deverá ser proposto uma ação de reintegração de posse.
No segundo caso, a conduta praticada pelo possuidor é de turbação nova, portando deverá ser proposto uma ação de manutenção de posse com direito a liminar.​​​​​​​
02
Quando estudamos os diversos efeitos da posse, dentre eles, a questão da ressarcibilidade dos frutos e das benfeitoras implementadas pelo possuidor na iminência de sofrer uma ordem de reintegração na posse tem íntima ligação com o fato de ser ele assim considerado, para os efeitos legais, possuidor de boa, ou de má-fé. Neste contexto, há pontos que convergem e pontos que não convergem numa e noutra situação. Na aferição da posse de boa ou de má-fé sabe-se que o critério usado pelo legislador para definir a boa-fé é determinado em seu aspecto subjetivo, ou seja, que repousa num estado de ignorância conforme o comando legal descrito pelo artigo 1.201 do Código Civil. Diante do exposto acima, explique qual é esse direito negativo que assiste ao possuidor de boa-fé, que não tem o de má-fé, em relação à entrega da coisa objeto da reintegração, apontando a natureza do crédito que o autorizaria ao exercício de tal direito.
O possuidor de boa fé tem direito às acessões e, segundo o art. 1222 do Código Civil de 2002, o proprietário (reivindicante) deverá ressarcir o possuidor de boa-fé pelo valor atual das benfeitorias necessárias; mas no caso do possuidor de má-fé, o proprietário poderá optar entre pagar o valor atual, ou o de custo, aquilo que achar mais interessante.
No que tange a responsabilidade por perda, ou deterioração da coisa, o possuidor de boa-fé responde por dolo, ou culpa; enquanto o de má-fé responde, ainda que por fato acidental.
Em suma, o direito que assisti o possuidor de boa fé é que sua responsabilidade, quanto à coisa, depende da comprovação da culpa em sentido amplo (responsabilidade subjetiva); já o possuidor de má-fe teria q comprovar que, mesmo se o reivindicante tivesse em posse da coisa, a perda/ ou deterioração da coisa aconteceria; não excluindo ainda os casos fortuitos ou de força maior.
Dos frutos, segundo o “Art. 1.216 O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.”, enquanto o possuidor de boa fé tem sim direito aos frutos colhidos; e aos frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.Esta relação também é distinta entre boa e má fé em relação a deterioração dos frutos.  Segundo o Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa”, enquanto o “Art. 128 O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”.
03
Alana Gomes é locatária de imóvel residencial urbano situado na Rua da Calada, nº 42, em São Paulo/SP, contando com a dimensão de 230 m². Preocupada com a situação financeira de Alana, a qual sofreu grave acidente e se aposentou por invalidez, Carla Farias, proprietária do imóvel, pessoa extremamente religiosa e altruísta, permite que a inquilina permaneça vivendo no bem pelo prazo de 06 anos, gratuitamente.
Findo o prazo assinalado, Alana, preocupada com a possibilidade de não ter acesso ao local para exercício da moradia, ajuíza ação de usucapião especial urbana visando à aquisição da propriedade imobiliária.O Juiz deverá acolher o pedido formulado? Justifique a sua resposta.
Não, pois Alana não está agindo de boa-fé, sua posse contém precariedade por abuso de confiança, portanto não é justa;
De acordo com a teoria subjetiva de Savigny, aplicada para os casos da usucapião, para configuração de posse é necessário corpus – no caso aqui configurado – e animus domini; contudo a existência do contrato de locação (mesmo inadimplido e com acordo posterior) desconfigura o “animus domini” de Alana; ser e agir como se dono fosse.Também não configura Posse Mansa e pacífica pois a intervenção de Carla é, de fato, uma oposição, ainda que temporariamente positiva.
04
André Carlos Américo, pai de Marcos Fernandes Américo, em 2000, abandonou o seu filho aos 02 anos de idade, não mostrando qualquer interesse pela sua criação. Sabendo que Marcos, menor de idade, havia recebido, por meio de testamento, um imóvel situado na Avenida Presidente Wilson nº 5464, em Santos/SP, André, em janeiro de 2005, ocupa o bem imóvel sem a ciência do novo proprietário e de sua genitora, a sua ex-esposa, Michele, permanecendo lá, de forma mansa, pacífica e com animus domini, até fevereiro de 2020.
Em abril de 2020, quando Marcos contava com 22 anos, André decide ajuizar ação de usucapião extraordinária em face do seu filho. Consigne-se que Marcos, a despeito de abandonado, jamais ajuizou qualquer medida visando a extinguir o poder familiar de titularidade do genitor.Nesse contexto, considerando que Marcos completou a maioridade em 2016, comprovada a posse de André pelo período descrito na petição inicial, o Juiz poderá acolher o pedido formulado? Justifique a sua resposta.
Considerando que:
O poder familiar nunca foi extinto
Que Marcos era incapaz até 2014; e relativamente incapaz até 2016;
Que não corre a prescrição:
–           Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II CC)
–           Contra incapazes (art. 198, I CC)
Ainda a conduta de Michele, de acordo com o art. 1.208 do CC, que afirma que não configura a posse os atos de mera permissão ou tolerância.O juiz não poderá acolher o pedido de André.
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05
Rafaela Passos possui um imóvel urbano para fins residenciais de 225 m² na cidade de Patos, em Minas Gerais, pelo prazo de 07 anos. Referida possuidora, ressalte-se, não é proprietária de qualquer outro bem imobilizado.
Ajuizada a ação de usucapião, a Fazenda Pública Municipal de Patos, por meio de sua procuradoria, interveio no processo, manifestando-se pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei Municipal nº XXXX/XX fixou como área mínima a ser observada a título de módulo urbano a metragem de 300 m²; superior, portanto, às dimensões do imóvel usucapiendo.A manifestação da Municipalidade impede a concessão da usucapião especial urbana? Justifique a sua resposta.
Não. Mesmo com a lei municipal, Rafaela continua mantendo o seu direito, assegurada pelo art. 183 da Constituição Federal de 1988; além de não possuir outro imóvel, e a ação ser de imóvel urbano com menos de 250m2.
CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         
A supremacia do texto constitucional é confirmada pelo STF, pelo Ministro Dias Tofolli no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.349 do RIO GRANDE DO SUL. E também é possível que Rafaela faça referencia a função social da propriedade, princípio constitucional espelhado no nosso Código Civil de 2002 e Estatuto da Cidade (Art. 39).
06
João compromissou à venda seu terreno a Pedro, em prestações, sem intermediação de qualquer agente financeiro. Haveria de dar uma entrada de 80mil e pagaria o restante em 10 parcelas de 10mil reais cada sem qualquer reajuste. Na promessa de venda e compra ficou acertado que a transferência do domínio só ocorreria uma vez quitado o preço e por tal razão Pedro registrou o compromisso de compra e venda no Cartório de Registros de Imóveis local. Integralizado o preço, João recusou-se injustificadamente a transferir o domínio. Nesta situação é correto afirmar que Pedro pode obter a escritura definitiva? Como. Justifique.
​​​​​​​Sim, de acordo com os dispositivos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é correto afirmar que Pedro pode obter a escritura definitiva por meio de ação de adjudicação compulsória por obrigação de fazer coisa, seguindo os parâmetros escritos no art. 497 e 536 do CPC, incluindo, mas não se limitando a solicitação de aplicação de multa diária até o cumprimento da sentença.
Referências:
Manual de Direito Civil Volume Único Flavio Tartuce.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Código de Processo Civil acessado em 24/04/2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm Estatuto da Cidade acessado em 24/04/2021

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