A Capacidade Jurídica não exige outro requisito que não seja a existência de uma pessoa viva. É por isso que, independentemente de qq situação a referida capacidade sempre existirá, na forma do artigo 1o. do Código Civil.
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
É por meio da Capacidade Jurídica que se mostra viável a qualquer pessoa, ainda que de tenra idade a aquisição de todos os direitos e obrigações previstos no ordenamento jurídico.
A pessoa capaz juridicamente não está autorizada a exercer, por si só, esses direitos ou obrigações. Para que isso ocorra, ao indivíduo deve ser solicitada a capacidade de fato, a qual é parcialmente adquirida aos 16 anos e, regra geral, totalmente adquirida com a maioridade civil (18 anos).
Os absolutamente incapazes são os menores de 16 anos, hipótese em que serão representados por seus pais, ou na ausência, por tutores/ guardiões. Quando esses representantes são chamados pelo absolutamente incapaz, a falta da capacidade de exercício é suprida, motivo pelo qual a prática dos atos da vida civil pode ser realizada sem nenhum vício. A representação implica em substituição da vontade do incapaz. Conotação de substituição, não representação. A lei DESconsidera a vontade de um absolutamente incapaz. No caso do contrato o nome da criança pode aparecer, mas quem assina é seu tutor legal.
Se esse representante vende o imóvel do sobrinho e não deposita o dinheiro na conta do sobrinho, ou adquire um segundo bem para o mesmo com o dinheiro da venda do imóvel em questão, a lei protege o sobrinho, que pode processar o representante após adquirida a propriedade plena.
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