O poder de utilização da coisa, sem intermediário, é o que caracteriza os Direitos Reais (1). 
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS (2):
1. Oponobilidade erga ornes, ou seja, contra todos os membros da coletividade.
2. Existência de um direito de sequela, que segue a coisa.
3. Previsão de um direito de preferência a favor de um titular do direito real.
4. Possibilidade de abandono dos direitos reais, de renúncia a tal direitos.
5. Viabilidade de incorporação da coisa por meio da posse.
6. Previsão de uso usucapião como um dos meios de sua aquisição.
7. Suposta obediência a um rol taxativo (numeros clausus) de institutos, previstos em lei, o que consagra o Princípio da Tipicidade dos Direitos Reais.
8. Regência pelo Princípio da Publicidade dos Atos, o que se dá pela entrega da coisa ou tradição (no caso de bens móveis) e pelo registro (no caso de bens imóveis).​​​​​​​
Nas minhas palavras, vale contra todo mundo; trás consequências da coisa em questão; O dono do direito real tem preferencia; é um direito pelo qual você pode abrir mão; não é um direito geral aplicado por analogia; Todos os tipos estão previstos no art. 1225 do CC.
O rol taxativo citado no item 7, das características, refere-se aos institutos citados no Art. 1225 do CC:
“Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
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(1) GOMES, Orlando. Direitos reais.
(2) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro.

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