Fase Postulatória
Posturas do juiz

Declarar-se suspeito ou impedido (144 CPC), neste caso o processo irá para o juiz substituto.
Reconhecer a sua incompetência absoluta, neste caso o processo irá para o juízo competente
Ordenar a emenda da PI, quando houver vícios sanáveis
Indeferir a PI > Sentença s/ resolução de mérito 485 > Neste caso caberia apelação
Improcedência liminar do pedido > Sentença c/ resolução de mérito > Neste caso caberia apelação
Citação

(20 dias)
Audiência de conciliação ou mediação
No caso de ausência sem justificativa, poderá ser aplicada uma multa de até 2% do valor da causa ou vantagem econômica. O valor da multa não vai para a outra parte, mas sim para o Estado.
Se houver acordo, o juiz homologará a decisão e o processo termina. Essa homologação resulta em título executivo judicial. Se não houver acordo (335 I), começa o prazo para que o réu apresente a sua resposta.
O réu tem 15 dias para responder, a partir da data da audiência de conciliação ou mediação, quando não houver acordo; ou a partir da data de solicitação de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, quando este for solicitado e a audiência não acontecer. Em ambos os casos, o prazo começa a contar a partir do dia útil subsequente.
Respostas do Réu: Reconvenção e/ou 
contestação.

Contestação: 335-342 Como novidade, nas preliminares (337) é possível alegar a incompetência relativa ou absoluta; a incorreção do valor da causa e a gratuidade de justiça. 
Reconvenção: 343
O réu pode só contestar. Ou só reconvir. Ou optar pelos dois. No caso de reconvenção + contestação, ambos devem ser feitos dentro da mesma peça processual.
Fase SANEADORA
REVELIA 344-346
Revelia é a ausência da contestação. Produz efeito material (presunção da veracidade dos fatos alegados pela outra parte) e processual. Essa presunção é relativa - exceções previstas no art. 345. Quanto ao efeito processual, o revel não será intimado (se não tiver adv.) e ele estará diante o 'julgamento antecipado da lide' (JAL). Em outras palavras, o réu não aparece, o juiz vai direto para o julgamento da causa, mas se a causa não estiver ainda madura, antes desse julgamento, o juiz, em providencias preliminares (347-353) pede para o autor especificar as provas.
 Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Providências Preliminares (347-353)
Se o réu é revel, o juiz pedirá ao autor especifique provas. Se o réu tiver aparecido e/ou tiver apresentado caso novo, agora é hora da réplica do autor. 

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (JCEP)
Via extinção (485 s/ mérito (vício não sanável) ou 487 II c/ mérito (prescrição/ decadência) ou 487 III c/ mérito (homologação), 
ou
julgamento antecipado do mérito, 355 c/ mérito, causa madura. 
ou 
julgamento parcial do mérito, um decisão interlocutória, por exemplo, apenas de 1 dos pedidos que a casa está madura. Não confundir com sentença, aqui não é. Aqui, para recorrer, cabe agravo de instrumento. Art. 1015 CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;

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