Direito real: é a relação jurídica em virtude da qual o titular pode tirar da coisa de modo exclusivo e contra todos, e as utilidades que ela é capaz de produzir.
Direito pessoal: é a relação jurídica que através da qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação, positiva ou negativa.
No direito das coisas existe um vínculo direto entre uma pessoa e uma coisa, devendo esse vínculo ser respeitado por todos. Por isso o direito das coisas é absoluto, obriga o universo.
No direito das obrigações o vínculo estabelece-se entre pessoas determinadas, não envolvendo terceiros, alheios à relação obrigacional. Por isso o direito das obrigações é relativo, referindo-se apenas a um sujeito passivo particularizado.
A zona intermediária entre direitos pessoais/reais nasce pela ocorrência de 2 teorias:
a) teoria personalista: O direito não pode ser uma relação jurídica entre pessoa e coisa, pois o direito – dever ser – é necessariamente uma relação entre pessoas; para eles, por exemplo na propriedade teríamos:
• sujeito ativo: proprietário
• sujeito passivo: toda a coletividade
• objeto: coisa sobre a qual recai o direito.
Com base nessa teoria, Demogue (1) e San Tiago Dantas (2), sugeriram a seguinte distinção:
“o direito é relativo quando recai sobre determinada pessoa ou determinadas pessoas";
“o direito é absoluto quando o dever jurídico recai indistintamente sobre todas as pessoas. Os direitos da personalidade e os reais são desdobramentos dos direitos absolutos”
b) teoria impersonalista: é a que procura a despersonalização do direito, patrimonializando-o, transformando as obrigações num direito real sobre a respectiva prestação, com exclusão do devedor. Com isso seus adeptos afirmam que, já que a obrigação contém necessariamente um valor patrimonial que independe da pessoa do devedor estariam inseridas no mesmo contexto as normas de direito real e de direito pessoal. Essa teoria não é recepcionada por nosso sistema.
(1) Segundo Maria Helena Diniz. Curso de Direito civil, v 4, p.11
(2) Programa de Direito Civil, III, p. 11
Código Civil
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.