Do direto de petição (239-240)
Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
§ 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)
Dos deveres, das proibições e das responsabilidades (241-250)
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)
Consta no Art 260 todas as penas que citei no diagrama acima. 
Se houver conflito quanto ao prazo prescricional das penas que prescrevem em 5 anos, entre Direito Administrativo e Penal, vale o prazo do Penal + estes 5 anos. A pegadinha é que, se o cara cometeu um crime que está no código penal, que também é infração no Estatuto (art. 251); a administração pública pode valer-se do prazo do penal (somados os 5 anos) para punir o fulano. Exemplo: Cassar a aposentadoria, mesmo se já tiver passado mais de 5 anos, quando cometido o crime de improbidade administrativa.
Na administração pública a prescrição corre à partir da data que a falta foi cometida (Art. 261). Pegadinha também! Não a partir do dia que foi descoberta a falta. No caso de crime (falta) permanente, o prazo começa a contar a partir do dia que o crime terminou.
Art. 261 § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR). Queima filme total. Contraria a presunção de inocência e foi declarada inconstitucional.
Decorridos 5 anos sem cometer uma nova infração, o servidor terá então  como que um direito ao esquecimento, não podendo levar em contas as infrações cometidas no passado, nem mesmo em casos de reincidência.
Legenda: Lei seca

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