01 Básico - Fontes e definições

direito empresarial

01 Básico - Fontes e definições

direito empresarial

ESTABELECIMENTO
A expressão estabelecimento pode ser encarada como localização da atividade empresarial ou mesmo como um complexo de bens organizados para o exercício da empresa.Para o Direito Civil ou mesmo Processual Civil o estabelecimento pode ser encarado como o domicilio da empresa, ou seja, se “Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados*art. 75, parágrafo 1º do CC)”.
Para o Direito Empresarial, o estabelecimento é “todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (art. 1.142, CC), não sendo possível confundi-lo com o local do exercício da atividade. O estabelecimento é um conceito mais amplo que abrange todos os bens organizados, unidos pelo empresário para o exercício da empresa, ou seja, é o instrumento de que se serve o empresário para o exercício da atividade (AQUINO, 2010).
O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. Fonte: http://estadodedireito.com.br/estabelecimento-e-o-ponto-comercial/
O estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos — como as mercadorias, instalações, equipamentos, utensílios, veículos etc. — e por bens incorpóreos — assim as marcas, patentes, direitos, ponto etc. O direito civil e o penal compreendem normas pertinentes à proteção dos bens corpóreos (proteção possessória, responsabilidade civil, crime de dano, roubo etc.); o direito industrial tutela a propriedade da marca, invenções etc.; já a Lei de Locações Manual de Direito Comercial – 019-344.indd 79 15/9/2010 14:40:31 80 protege o ponto explorado pelo empresário; a proteção do nome empresarial tem o seu estatuto próprio, e assim por diante; cada elemento do estabelecimento empresarial tem a sua proteção jurídica específica. Fonte: Manual de Direito Comercial / Direito de Empresa 24a. Edição (2011) Fábio Ulhoa p. 79/80
"O complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica é o estabelecimento empresarial." Fonte: Manual de Direito Comercial Direito de Empresa 24a. Edição (2011) Fábio Ulhoa p. 77.
PONTO COMERCIAL
A Lei n. 8.245/94, que trata da locação imobiliária, protege o ponto comercial, por meio da concessão do direito em favor do locatário de uma locação. Podendo o inquilino renovar compulsoriamente, o contrato de locação. Assim, pretende-se proteger atividade empresarial praticada pelo empresário, pela sociedade e a Eireli sendo oponível contra terceiros que procuram o enriquecimento ilícito. Para que uma locação seja considerada empresarial deve atender aos requisitos previsto no art. 51 da referida lei. Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. O direito assegurado no art. 51 da Lei n. 8.245/94, poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. O direito de novação compulsória também se aplicará “quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar – se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados” (art. 55 da Lei n. 8.245/94). Fonte: http://estadodedireito.com.br/estabelecimento-e-o-ponto-comercial/ 
EMPRESÁRIO
Registro não é requisito para configurar empresário. Este será um empresário irregular.
O registro é feito em uma junta comercial. Há uma na capital de cada estado.
Exceção para o ruralista, que para ser considerado empresário deverá ter registro na junta sim.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm 
O irregular pode falir, mas não pode pedir falência de outro, nem passar por processo de recuperação da empresa. O regular, para pedir falência de alguém, é necessário estar em atividade por pelo menos 2 anos; mas também é possível que ele faça o registro depois de ter iniciado as suas atividades, e prove que estava já em atividade por meio da apresentação das escriturações contábeis.

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