1. O QUE SIGNIFICA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, CONCATENAÇÃO OU CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA?
Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra (fora), ultra (além) ou infra (menos) do que foi postulado pelo autor.
Princípio da concatenação como os atos processuais existem uns em função dos outros, a anulação ou de nulidade de um ato afeta todo o segmento processual posterior.
Princípio da correlação estabelece que deve haver adequação entre o fato narrado na denúncia e aquele pelo qual o réu é condenado; é um princípio garantidor do direito de defesa do acusado.
2. O JUIZ PODE INICIAR O PROCESSO DE OFÍCIO? (PERSPECTIVA DO JUIZ E AUTOR).
A regra veda o início do processo por iniciativa do magistrado com base no princípio constitucional da inércia processual ou de jurisdição.
3. EXPLIQUE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.
É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional, independentemente da vontade das partes.
4. COMO SE DIVIDE O PEDIDO? EXPLIQUE.
Doutrinariamente o pedido é divido em dois:
Pedido imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretenção dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.
Pedido mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretenção jurídica levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico.
5. COMO SE DIVIDE A CAUSA DE PEDIR? EXPLICAR.
A causa de pedir são divididas em duas partes:
Causa de pedir remota ou fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.
Causa de pedir remota ou jurídica: é o próprio direito. Após a descrição fática e feita a aplicação do direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor.
6. QUAL O NÚMERO MÍNIMO DE PEDIDOS EM QUALQUER PROCESSO?
O pedido é a revelação do que se pleiteia na ação, sendo assim existem dois tipos de pedido o imediato e o mediato.
Pedido imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretenção dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.
Pedido mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretenção jurídica levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico. Através disso o número mínimo de pedidos em um processo é de 1, porém podem ocorrer casos de poder haver os dois tipos de pedidos em um processo sendo esses casos os mais comuns.
7. ATÉ QUE MOMENTO É POSSÍVEL ALTERAR O PEDIDO? EXPLICAR.
Antes da citação, a alteração independe do consentimento do réu. Depois da citação e até a fase de saneamento exige o consentimento do réu.
8. DIFERENCIA CUMULAÇÃO SUCESSIVA DA CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS.
Cumulação sucessiva: É a acumulação de pedidos, sendo um principal e os demais subsidiários ou secundários, que só serão apreciados na hipótese de eventual rejeição do primeiro.
Cumulação eventual: é aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos, esperando que apenas um deles seja acolhido, em detrimento dos demais, mas estabelecendo uma ordem de preferência.
10. DÊ EXEMPLOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
O art. 330, do CPC, diz que será indeferida quando: for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
11. EXPLIQUE O QUE É E COMO SEGUE O PROCEDIMENTO EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
Recebida a petição inicial e verificada uma das hipóteses de improcedência liminar do pedido, o juiz sentenciará o feito, intimando-se em seguida o autor.
Após a intimação do autor, e restando convencido o juiz de que é caso de improcedência liminar, caso o promovente não interponha apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado. Este ato processual torna-se necessário a fim de dar ciência ao promovido sobre a coisa julgada, servindo de desestímulo para que o autor mova ação idêntica em outro juízo. Caso o faça, o réu terá ciência da coisa julgada e poderá se defender.
Após a intimação do autor, e restando convencido o juiz de que é caso de improcedência liminar, caso o promovente não interponha apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado. Este ato processual torna-se necessário a fim de dar ciência ao promovido sobre a coisa julgada, servindo de desestímulo para que o autor mova ação idêntica em outro juízo. Caso o faça, o réu terá ciência da coisa julgada e poderá se defender.
De outra banda, se o autor apelar, poderá o juiz exercer juízo de retratação no prazo de 5 dias (art. 332, §3º). Caso não o faça, o réu será citado para responder ao recurso. As contrarrazões terão natureza peculiar, pois funcionarão substancialmente como se contestação fossem, devendo o réu alegar todas as matérias de defesa, visto que há grandes chances de o tribunal conhecer do mérito da causa sem intimar o réu para apresentar a contestação, pois se trata de demanda que dispensa instrução probatória.
12. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO É SEMPRE OBRIGATÓRIA? EXPLICAR.
O CPC criou um sistema de incentivo à autocomposição. Dentre as inovações, está a audiência de conciliação e mediação praticamente automática. Sendo dispensada em apenas 2 casos: quando as partes não tiverem interesse e quando o direito em causa for incompatível com tais métodos. Portanto, em regra, se uma das partes tiverem interesse na conciliação, o outro é obrigado a comparecer, sob pena de multa.
13. A PARTE PODE FALTAR INJUSTIFICADAMENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO?
O § 8º do seu art. 334 determina que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
14. QUAIS SÃO AS POSSÍVEIS CONDUTAS DO RÉU NO PROCESSO?
O réu pode adotar três atitudes diferentes depois da citação. São elas: a) a inércia, onde o réu é citado, entretanto, deixa transcorrer o prazo para a resposta se tornando revel; b) a resposta; c) o reconhecimento da procedência do pedido que é quando o réu reconhece o pedido, há uma desconsideração dos fatos e fundamentos, passando-se a análise tão somente do pedido, ou seja, o reconhecimento jurídico do pedido é uma resposta do réu que aceita a pretenção do autor (art. 269, II, CPC).
15. O QUE É REVELIA?
Corresponde à situação do réu que não apresenta contestação ou que não comparece à audiência, tendo sido validamente citado.
16. QUAIS SÃO OS EFEITOS DA REVELIA?
O artigo 319 determina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Além disso temos a confissão ficta, ou seja, tornam-se verdadeiras as afirmações de fato do demandante. Faz com que o réu não seja mais intimado dos atos processuais. E há a preclusão da possibilidade do réu revel alegar a defesa de determinadas matérias. - Mas essa presunção da veracidade dos fatos não é absoluta, ou "mágica", dá-se dentro do bom senso.
17. O QUE SIGNIFICA O PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE DA DEFESA?
Consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação. Então incumbe ao réu formular de uma só vez, na contestação todas as defesas que dispõe, salvo aquelas que destinam objeto específico de outras respostas ou incidentes.
18. O QUE É ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS?
Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo autor. Via de regra o momento para tal impugnação é na defesa/contestação, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados e não impugnados.
O ônus da impugnação específica veda, assim, a elaboração de defesas genéricas, inespecíficas ou abstratas, fundadas em mera negativa geral, impondo ao réu o dever de ser claro e preciso em suas manifestações, rebatendo “pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos”.
19. O DIREITO DE RÉPLICA EXISTE SEMPRE DEPOIS DA CONTESTAÇÃO?
A réplica (ciência da resposta com manifestação) existe sempre depois da contestação, pois é na réplica que o autor analisa a intensidade da controvérsia ofertada pelo réu na sua resposta da contestação.
20. CONSIDERANDO AS POSSÍVEIS DEFESAS, COMO PODE SER ESTRUTURADA A CONTESTAÇÃO?
A contestação deve ser estruturada em duas partes: uma parte em que o réu fará a defesa processual (ou indireta) e uma segunda parte, em que o mesmo fará uma defesa de mérito (ou direta).
A defesa processual deve ser feita primeiramente, num tópico separado sob o título: “Preliminares".
Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência; ou quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Nessas duas hipóteses há uma defesa direta.
Por outro lado, a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
Por outro lado, a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
Lembrar que na contestação não é pra colocar valor da causa.
21. QUAL A DIFERENÇA ENTRE OBJEÇÃO E EXCEÇÃO PROCESSUAIS?
Objeção é questão que o juiz pode analisar de ofício. Ex: Decadência legal/ incompetência absoluta.
Na exceção são as questões que o juiz não pode conhecer de ofício. Ex: incompetência relativa, alegação de pagamento, a compensação.
22. O QUE É RECONVENÇÃO?
Ela é uma das modalidades de resposta do réu, MAS ELA NÃO É UMA DEFESA DO RÉU. O réu que reconvém não está se defendendo, ele está atacando o autor.
Assim, reconvenção é a demanda proposta pelo réu em face do autor. Ou seja, o réu se vale do mesmo processo onde ele está sendo demandado para ele próprio demandar contra o autor.
Assim, reconvenção é a demanda proposta pelo réu em face do autor. Ou seja, o réu se vale do mesmo processo onde ele está sendo demandado para ele próprio demandar contra o autor.
23. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A RECONVENÇÃO?
Os requisitos são: (a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta; (c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; (d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; (e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação.
24. EXPLICAR A AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO.
Apesar de formulada no processo já instaurada pela ação principal, a ação reconvencional é autônoma, não estando sujeita ao destino daquela (art. 343, § 2.º). Ambas apenas ficam unidas pelo liame procedimental da conexão e pelo fato de serem veiculadas no mesmo processo.
Assim, se o autor desistir da ação principal, ou ocorrer qualquer motivo para sua extinção, a reconvenção poderá prosseguir, pois não há qualquer traço de acessoriedade. E, também, em sentido inverso: se houver desistência ou extinção da reconvenção, a ação principal não é, por isso, afetada.
Assim, se o autor desistir da ação principal, ou ocorrer qualquer motivo para sua extinção, a reconvenção poderá prosseguir, pois não há qualquer traço de acessoriedade. E, também, em sentido inverso: se houver desistência ou extinção da reconvenção, a ação principal não é, por isso, afetada.
Como são duas ações distintas, nada impede que sejam julgadas procedentes tanto a ação principal quanto a ação reconvencional. Isso dependerá do contexto das pretensões postas. Mas pode ocasionalmente acontecer.
25. EM QUE CONSISTEM AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES?
São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. Resultam as “providências preliminares” da necessidade de manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório.
26. A RÉPLICA É OBRIGATÓRIA? QUAL O SEU PRAZO? EXPLICAR.
Caberá nova manifestação do autor, a réplica, se for trazida pelo réu questão prejudicial, se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor ou, ainda, de preliminares. Se não existir esse conteúdo na defesa, não deve existir réplica. Ademais, se esta tiver que existir, o autor terá o prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de provas.
27. O QUE É TRÉPLICA?
Tréplica é a manifestação assegurada ao réu sobre o documento novo que o autor apresentou na réplica.
28. NO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, QUANDO HÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO?
Ocorrerá extinção do processo quando o processo ficar parado por mais de um ano por neglicencia das partes, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, e decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
29. QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO?
As hipóteses são: quando não houver necessidade de produção de outras provas e quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.
30. QUAL O OBJETO DA DECISÃO DE SANEAMENTO?
Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.
31. É POSSÍVEL HAVER NEGÓCIO PROCESSUAL NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO? EXPLICAR.
As partes podem ainda pactuar durante o processo, durante qualquer fase do procedimento, desde que haja o que convencionar.
32. EM QUE CONSISTE O “SANEAMENTO COMPARTILHADO”?
Será o saneamento compartilhado efetuado, para as causas mais complexas e é certo que os reparos e fixação de meios de prova passarão a ser feitos em conjunto com as partes. As partes, mais do que ninguém, sabem quais os principais pontos de controvérsia e quais as provas que necessitam ser produzidas a fim de que uma melhor sentença seja proferida. É realizado de forma compartilhada, em respeito ao principio do contraditório cooperativo, a fim de que a organização do processo seja feita em cooperação com as partes parciais do processo (autor e réu).
33. QUAIS PROVAS DEVEM SER PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO?
Serão produzidas as provas orais que servirá para a instrução do processo. É durante esta audiência que as partes oferecem o seu depoimento pessoal, o perito dá o seu testemunho e demais pessoas envolvidas no processo (testemunhas) também prestam seu depoimento. E pode ser importante, inclusive, para eventuais confissões. O uso de vídeo e áudio, por exemplo, também é permitido durante a audiência.
34. É POSSÍVEL HAVER ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA?
A audiência poderá ser adiada por convenção das partes, se qualquer pessoa que iria participar não puder comparecer com motivo justificado, por atraso injustificado no horário marcado para o início for superior a 30 minutos o motivo deverá ser justificado até a abertura da audiência.
35. ENCERRADA A INSTRUÇÃO, COMO PROSSEGUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO?
Ouvindo a última testemunha estará encerrada a instrução probatória, abrindo-se então os debates. Consistem estes nas alegações finais feitas oralmente pelo advogado do autor e, depois, do réu.
Após terminar a audiência de instrução e julgamento, será lavrado um termo de audiência, que é um resumo do ocorrido na audiência, como eventuais contraditas, dispensa de testemunhas, indeferimentos de perguntas etc. inclusive a interposição nesta hora do agravo retido oral contra alguma decisão interlocutória proferida nesta audiência. O juiz poderá ao final da audiência, proferir a sentença de mérito que será digitada no termo de audiência, assinando todos este termo de audiência, saindo as partes intimadas de todos os atos processuais e iniciando-se o prazo para eventuais recursos ou no prazo de 30 dias.
36. QUAL A FINALIDADE DA PROVA?
A finalidade da prova é convencer o juiz de quem merece o provimento judicial favorável, através de uma decisão justa.
37. QUAL É O OBJETO DA PROVA?
Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.
38. QUANDO HÁ DISPENSA DA PROVA?
Quando for fatos notórios, quando for afirmado pela parte e confessados pela parte contrária, quando admitidos no processo colo incontroverso e quando em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
39. QUAIS OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ÔNUS DA PROVA?
O princípio da indeclibilidade “non liquet” o juiz não pode declinar de seu ofício, da sua função. Não pode o juiz, por exemplo, sob o pretexto que não há lei aplicável no caso, recusar-se a julgar. Nesse caso, aplicará a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Princípio da persuasão racional o juiz deve formar livremente seu convencimento na análise de provas, ressalta-se que em razão do devido processo legal, as decisões têm que ser norteada toda e qualquer conduta, onde o juiz tem que se ater às provas nos autos, podendo em alguns casos ter a possibilidade, de provas emprestadas e provas supervenientes.
40. O DIREITO ADMITE PROVA?
A prova é um dos temas fundamentais do Processo Civil, visto que para julgar, o juiz necessita examinar a veracidade dos fatos alegados, principalmente pelo autor, que é quem propõe a demanda, e na maioria das vezes é quem realmente necessita do provimento jurisdicional. Desse modo, o juiz precisa saber quais são os fatos controvertidos no processo, para que dessa forma, possa partir para a analise das provas produzidas pelas partes, que irão ajudá-lo a forma o seu convencimento e decidir o caso, dando a cada um o que é seu.
41. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ÔNUS SUBJETIVO E ÔNUS OBJETIVO?
O ônus subjetivo é aquele em que a parte assume ônus de provar o fato que alegou.
O ônus objetivo é aquele direcionado ao juiz, em virtude do non liquet, deve proferir uma sentença e solucionar a lide, em virtude de um imperativo de ordem pública.
O ônus objetivo é aquele direcionado ao juiz, em virtude do non liquet, deve proferir uma sentença e solucionar a lide, em virtude de um imperativo de ordem pública.
42. QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA? EXPLIQUE.
As espécies são: convencionais que decorrem de acordo entre as partes, ou seja, é uma alteração mediante ato acertado entre as partes. A inversão legal que se da nos casos de presunção relativa, como por exemplo, presume-se verdadeiros os fatos quando a parte contrária se recusa a se submeter a perícia médica. E a inversão judicial do ônus da prova é a alteração dos dispostos em regra a legais por decisão do juiz no momento de proferir a sentença de mérito.
43. O QUE É PRESUNÇÃO LEGAL?
As presunções legais são aquelas que se encontram previstas e decorrem da própria lei. Neste tipo de presunções, a verificação de um fato, vem provar outro fato, devido a relação existente entre ambos os fatos, vinculando o princípio da livre apreciação da prova.
44. QUAIS AS ESPÉCIES DE PRESUNÇÃO LEGAL?
Presunção relativa: iuris tantum que admite prova em contrário.
Presunção absoluta: iure at de iure não admite prova em contrário, sua validade não pode ser questionada.
45. EM QUE MOMENTO SÃO PRODUZIDAS AS PROVAS?
As provas podem ser produzidas na petição inicial,na contestação, no saneamento e na audiência de instrução e julgamento.
46. QUAIS SÃO OS TRÊS MOMENTOS DA PROVA?
Os três momentos da prova são: requerimento, deferimento e a produção.
47. QUAIS SÃO OS SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA?
Os sistemas de valoração da prova são: o sistema legal, o da íntima convicção e o da persuasão racional. O Brasil adota o da persuasão racional sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais.
48. EXPLICAR O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
O juiz é livre na formação de seu convencimento, na apreciação das provas e argumentos apresentados pelas partes. Essa liberdade de convicção, no entanto, há de ser exercida de forma motivada, estando o juiz vinculado à prova e aos demais elementos existentes nos autos.
49. RELACIONAR LEALDADE PROCESSUAL COM DEVER DE COLABORAÇÃO.
No princípio da lealdade processual todos os participantes do processo tem que agir para que ocorra a solução da lide, onde que pode-se dizer que ocorre um interesse meramente público, é um princípio que decorre da boa-fé já que todos tem que atuar com lealdade processual, e como no princípio da lealdade a colaboração também tem a necessidade que todos atuem de boa-fé para solução da lide, e que também não se limita a apenas a parte e juiz, todo o tribunal tem que cooperar para evitar imperfeições processuais que atrapalhem a solução da lide.
50. O QUE É ATA NOTARIAL? QUAL O SEU OBJETIVO?
Ata notarial é um instrumento público, pelo qual o notário, com sua fé pública, autêntica um fato, descrevendo-o em seus livros.
Seu objetivo é tornar-se prova em processo judicial. Pode servir como prevenção jurídica de conflitos.
Seu objetivo é tornar-se prova em processo judicial. Pode servir como prevenção jurídica de conflitos.
51.QUAL A DIFERENÇA ENTRE DEPOIMENTO PESSOAL E INTERROGATÓRIO DE OFÍCIO?
A diferença é que o depoimento pessoal sempre deve ser requerido pela parte contrária, e é produzida em audiência de instrução e é colhida apenas uma vez. No interrogatório de ofício é feito a requerimento do juiz quando bem entender e achar que interrogar as partes é de extrema valia para o processo, pode ocorrer toda vez que o juiz entender existir a necessidade de esclarecimentos dos fatos.
52. O QUE É PENA DE CONFESSO?
É a pena que é aplicada para a parte que é intimada não comparece ou comparecendo se recusa a depor.
54. QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE DEPOIMENTO DA PARTE?
A parte não é obrigada a depor quando concernente a negócios da própria vida da família,sua apresentação puder violar dever de honra, sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal, sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
55. QUAL É O CONCEITO DE CONFISSÃO?
Ocorre quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário É, portanto, uma declaração voluntária de ciência de fato; não se trata de declaração de vontade para a produção de determinado efeito jurídico.
56. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DOCUMENTAL?
Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.
57. QUAL ESPÉCIE DE FALSIDADE PODE SER ARGUIDA INCIDENTALMENTE NA FASE PROBATÓRIA DO PROCESSO?
Apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade. Para obter a declaração da falsidade material, pode a parte se valer da ação declaratória autônoma e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte deva se manifestar. Será na contestação, se o documento constar da inicial; será na réplica do autor, se constar na contestação.
58. INCAPAZ, IMPEDIDO OU SUSPEITO PODE PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA? ESCLARECER.
Não é possível prestar depoimento como testemunha os incapazes por questão etária. Deficientes físicos ou mentais, salvo se não comprometerem o ato processual, poderão ser testemunhas. Os impedidos são aqueles cujo relacionamento pessoal com a causa em questão torna suas declarações incertas. Os suspeitos cujo testemunho não se deve creditar muito valor, por motivos de sua esfera pessoal. São o inimigo capital da parte ou o seu amigo íntimo e os que tiverem interesse no litígio.
59. QUAIS SÃO AS ESCUSAS DE TESTEMUNHA PARA NÃO DEPOR?
Não irá depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
60. QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE PROVA PERICIAL?
As espécies de prova pericial são: exame pode ser feito em qualquer pessoa ou coisa móvel, vistoria é feito em bem imóvel, e avaliação é a quantificação monetária de alguma coisa.
61. O JUIZ ESTÁ VINCULADO AO RESULTADO DA PERÍCIA? EXPLICAR.
O juiz não está vinculado ao resultado da perícia, uma vez que a convicção deve ser formada sempre a partir do conjunto probatório. Justamente pela característica técnica pericial há maior possibilidade na prática de convencer o juiz do que a prova testemunhal por exemplo.
62. QUAL É O PRINCÍPIO REGENTE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO?
O devido processo legal é o princípio que constitui a base de todos os demais; o gênero do qual os outros são espécie.
O princípio obriga que se respeitem as garantias processuais e as exigências necessárias para a obtenção de uma sentença justa e célere.
O princípio obriga que se respeitem as garantias processuais e as exigências necessárias para a obtenção de uma sentença justa e célere.
63. QUANDO SE CONSIDERA PROPOSTA UMA AÇÃO?
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, a propositura da ação so produz quanto ao réu os efeitos depois que for validamente citado.
64. O QUE É ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA?
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo- se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”. E em seu parágrafo único: “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”. O autor não pode alterá-la livremente.
65. O QUE É EXTROMISSÃO PROCESSUAL?
O nomeado não é obrigado a aceitar, todavia, se aceitar expressa ou tacitamente, o processo passará a ocorrer contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. Essa exclusão é o que a doutrina chama de extromissão.
O nomeado não é obrigado a aceitar, todavia, se aceitar expressa ou tacitamente, o processo passará a ocorrer contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. Essa exclusão é o que a doutrina chama de extromissão.
66. DÊ DOIS EXEMPLOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
A suspensão do processo pode acontecer pela convenção das partes, pela morte ou pela perda de capacidade de qualquer das partes, por força maior.
67. DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO É POSSÍVEL A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL?
Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável, como a audição de testemunha enferma e a realização de perícia. Tratando de arguição de impedimento ou suspeição, as tutelas de urgência poderão ser requeridas ao juiz que substituiu o magistrado impedido ou suspeito.
68. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE TUTELA DEFINITIVA E TUTELA PROVISÓRIA?
Há tutela definitiva quando o órgão julgador decide a respeito do que foi pedido pela parte. Tutela provisória quando o órgão julgador antecipa os efeitos da tutela definitiva, não importando se a tutela definitiva é satisfativa ou cautelar.
69. COMO SE DIVIDE A ATIVIDADE COGNITIVA DO JUÍZO (PLANOS HORIZONTAL E VERTICAL)?
A atividade cognitiva é a técnica utilizada pelo juiz para, através da consideração, análise e valoração das alegações e provas produzidas pelas partes, formar juízos de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las.
No plano horizontal, a cognição é plena ou limitada. Na cognição plena, que é a regra, há a possibilidade de o juiz conhecer todas as questões suscitadas pelas partes. Na cognição limitada, o legislador não permite que o juiz conheça as matérias em plenitude.
No plano vertical, a cognição é exauriente(tutela definitiva) ou superficial(tutela provisória). A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Na cognição superficial o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). É o que ocorrer nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.
70. QUAIS SÃO OS POSSÍVEIS FUNDAMENTOS DA TUTELA PROVISÓRIA?
Deverá o magistrado fundamentar a sua decisão com a tutela de urgência ou evidência.
71. QUAIS SÃO AS ESPÉCIES (MEIOS/INSTRUMENTOS) DE TUTELA DE URGÊNCIA?
As espécies são a cautelar e antecipada.
72. CONSIDERANDO O PROCEDIMENTO (MOMENTO PROCESSUAL), COMO PODE SER REQUERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA?
A tutela de urgência pode ser requerida antecedente ou incidente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento.
73. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA?
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
74. EM PROCEDIMENTO ANTECEDENTE, É POSSÍVEL CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA SEM OITIVA DO RÉU? EXPLICAR.
A tutela poderá ser concedida sem a oitava do réu, ou seja, “inaudita altera parte” não há a necessidade que se ouça a outra parte sobre a demanda do processo, pois se o autor não obter mérito no processo terá que ressarcir o réu.
75. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA?
A concessão de tutela de urgência liminar é a providência tomada antes da discussão da causa, para resguardar direitos legais. A justificação prévia serve para o autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, fazê-lo oralmente em audiência.
76. O ROL DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTO NO ARTIGO 301, DO CPC, É TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO? EXPLICAR O QUE É PODER GERAL DE CAUTELA.
Estas medidas servem apenas para ilustrar, a título exemplificativo, os instrumentos que podem ser utilizados na efetivação da tutela cautelar, desde que sejam idôneos para assegurar o direito em estado de periclitação ou evitar prejuízos ao resultado útil do processo. No processo cautelar, além dos procedimentos cautelares específicos, pode o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
77. QUANDO O AUTOR RESPONDE POR DANOS CAUSADOS AO RÉU EM CASO DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA?
Irá responder caso a tutela seja improcedente, se após obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, o autor não fornecer os meios para a citação do requerido em 5 dias, se ocorrer a cessação da eficácia da tutela, se o juiz a alegação de decadência ou prescrição da pretenção do autor.
80. O QUE SIGNIFICA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA? QUANDO E COMO ELA OCORRE?
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
81. COMO SE REALIZA A REVISÃO, A REFORMA OU INVALIDAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE? QUEM ESTÁ LEGITIMADO? QUAL É O SEU PRAZO? QUAL É O JUÍZO COMPETENTE?
A ação de revisão ou invalidação da tutela antecipada estabilizada será instruída com os autos da ação onde deferida essa tutela. Para verificar a viabilidade da ação, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a média (art. 304, § 4º). Se não houver necessidade de análise dos elementos constantes nos autos onde requerida a tutela antecipada, bastará que o autor, na inicial, requeira o apensamento.
A legitimidade para a propositura da ação é do autor ou do réu, devendo perquirir sobre o interesse do autor no caso de se ter concedido exatamente o que foi pedido no requerimento da tutela antecipada. Competente para essa ação de revisão/invalidação é o juízo no qual foi concedida a tutela antecipada. Mais técnico, em vez de prevenção, como consigna o § 4º do art. 304, seria distribuição por dependência. No rigor doutrinário, prevenção não é critério de determinação, mas sim de modificação de competência.
82. QUAL É A NATUREZA DO PRAZO PARA A REVISÃO, REFORMA OU INVALIDAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE?
A ação de revisão ou invalidação da tutela antecipada estabilizada será instruída com os autos da ação onde deferida essa tutela. Para verificar a viabilidade da ação, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a média (art. 304, § 4º). Se não houver necessidade de análise dos elementos constantes nos autos onde requerida a tutela antecipada, bastará que o autor, na inicial, requeira o apensamento. A legitimidade para a propositura da ação é do autor ou do réu, devendo perquirir sobre o interesse do autor no caso de se ter concedido exatamente o que foi pedido no requerimento da tutela antecipada. Competente para essa ação de revisão/invalidação é o juízo no qual foi concedida a tutela antecipada. Mais técnico, em vez de prevenção, como consigna o § 4º do art. 304, seria distribuição por dependência. No rigor doutrinário, prevenção não é critério de determinação, mas sim de modificação de competência.
83. O QUE OCORRE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A AÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 304, §3O, DO CPC?
Cabe advertir, entrementes, que os limites objetivos da estabilização modificam-se com o decurso do prazo bienal previsto para revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada, ex vi art. 304, § 5º, do CPC. Após o prazo bienal para impugnação, os limites objetivos da estabilização alcançam não apenas os efeitos da decisão, mas a própria decisão, tornando-a imutável e indiscutível.
Neste sentido, pode-se falar em ampliação dos limites objetivos da estabilização dos efeitos da tutela antecipada após o decurso do prazo bienal previsto no art. 304, § 5º, do CPC, sendo tal interpretação extraível da legislação processual. Fala-se, por parte da doutrina, em estabilização qualificada. Não se trata, entretanto, de coisa julgada, uma vez que os limites objetivos não definem institutos, e a legislação é expressa ao dispor que coisa julgada não há no âmbito da estabilização dos efeitos da tutela antecipada, conforme art. 304, § 6º, do CPC.
Com relação aos limites subjetivos da estabilização, interessa saber com relação a quem a decisão está estabilizada. Com efeito, dentro do prazo bienal para ajuizamento de ação cognitiva adequada, descabe suscitar discussão quanto aos limites subjetivos da estabilização, uma vez que há plena possibilidade de revisão da medida. Após o prazo para ajuizamento de ação cognitiva adequada, a legislação parece ser clara ao dispor que a estabilização tem por limite as partes envolvidas na lide, similarmente ao que ocorre no âmbito da res iudicata.
A conclusão não poderia ser distinta, uma vez que, conforme se verá, a estabilização qualificada (aquela que ocorre após o decurso do prazo bienal para impugnação da decisão estabilizada) impede a discussão da matéria estabilizada, e não faria sentido ampliar a impossibilidade de discussão da matéria estabilizada àqueles que não integraram o contraditório, ainda que diminuto, do procedimento antecedente. Neste sentido, ao indicar o Código de Processo Civil que poderão as partes demandar as outras com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (art. 304, § 2º, do CPC), e posteriormente insculpir um prazo para tal pleito revisional (art. 304, § 5º), quis o diploma processual limitar subjetivamente a estabilização qualificada às partes envolvidas no litígio, após o decurso do prazo bienal para impugnação da decisão concessiva da tutela antecipada. O prazo do decurso é de 2 anos.