3ª Aula – 14.03.2022

TEMA DA AULA
Decisão Judicial - generalidades (princípio da congruência, limitações ao poder dever de decidir), conceitos (non liquet, decisão extra petita, citra petita, ultra petita, certeza), extinção do processo com e sem resolução do mérito.
1. DECISÃO JUDICIAL - generalidades
FASE DECISÓRIA
Última fase do processo de conhecimento.
 Decisão.........SENTENÇA
Conceito
Fundamento legal, artigo 203, parágrafo 1º do CPC.
“...no procedimento comum ou nos procedimentos especiais, é pronunciamento do juiz singular que encerra uma fase do processo, seja ela cognitiva ou executiva” (DIDIER, OLIVEIRA E BRAGA) 
a) Procedimento comum – linha do tempo 
b) Procedimento especiais
Depende da ação para saber a linha do tempo. São diferentes.
Exemplos de procedimentos especiais;

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
......
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
........
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
c) pronunciamento do juiz singular que encerra uma fase do processo



CPC
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Decisão de primeiro grau (juiz singular) – sentença
Decisão colegiada acórdão (tribunais) artigo 204
1.1. MODALIDADES/espécies/classificação - DE SENTENÇAS

Sentença Terminativa – Artigo 485 – sem resolução do mérito.
Sentença Definitiva – Artigo 487 – com resolução do mérito


2. (princípio da congruência, limitações ao poder dever de decidir), conceitos (non liquet, decisão extra petita, citra petita, ultra petita, certeza),
Non liquet, expressão em latim. O juiz tinha a possibilidade de não apreciar determinada causa, porque ela não estava clara, ou porque ele não sabia como julgar.
Não se admite no nosso ordenamento jurídico.
=> PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO
Pelo princípio da adstrição (também chamado de princípio da congruência ou princípio dispositivo ou da correlação entre o pedido e a sentença), o Juiz deve ficar vinculado ao pedido, não podendo ir além ou aquém dele. Por essa razão, em regra, o princípio deve ser certo e determinado.
Vícios – ultra petita • extra petita • citra petita
Se o juiz julgar além do que foi pedido => Julgamento “ultra petita”
Se o juiz conceder algo diferente do que foi pedido => Julgamento “extra petita”
Se o juiz deixar de julgar algum pedido => Julgamento “citra petita”


 CPC
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


CPC
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.




TEMA - 3. extinção do processo com e sem resolução do mérito.

Conceito de sentença

CPC - Artigo 203
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.


Para ser sentença precisa ter o conteúdo de uma das matérias do 485 ou 487 do CPC + efeito do ato.


Conceito misto       Conteúdo do ato - Artigos 485 ou 487
                                          +
                                Efeitos do ato......coloca fim ao processo
                                                                            Ou
                                                     ......coloca fim a uma fase do processo.

 Exemplo; sentença de procedência do pedido artigo 487, colocou fim da fase de conhecimento.


3.1. SENTENÇA – TERMINATIVA   e  SENTENÇA DEFINITIVA


Terminativa    Não há              Não há resolução do mérito/pedido “juiz não analisa o pedido,  não enfrenta o mérito”. Hipóteses do artigo 485 CPC.


                                                     O juiz não consegue entregar a jurisdição/não analisa seu pedido

  
                                                     O juiz pode se retratar (Artigo 485 § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se).


3.2. SENTENÇA – TERMINATIVA   ou processuais - artigo 485

Coloca fim ao processo sem análise de mérito/pedido.
Juiz pode se retratar após a interposição de recurso de Apelação.
Alguns casos a ação poderá ser proposta novamente. (não todas)



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (Fase postulatória ....vício insanável, defeito grave, não pode ser corrigido) (artigo 330 CPC). (extinção do processo sem análise de mérito).
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência  das partes;(aplicada ao autor e também réu......ver § 1º e 2 º)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (aplicada somente ao autor......ver § 1º e 2 º)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Pressupostos/alicerces processuais
Pressupostos processuais de Existência – jurisdição – demanda – citação
Pressupostos processuais de Validade – positivos – jurisdição competente e imparcial – demanda apta, citação válida e capacidade.
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Pressupostos processuais de Validade – negativos
Não pode existir -
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Condições da ação
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
......
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

O juiz não pode de ofício. Se as partes não falam nada, a competência se prorroga. Se o juiz acolher a alegação, ele extingue sem análise de mérito.

VIII - homologar a desistência da ação; (desistiu do caminho naquele momento – não é renúncia, renúcia é mérito) (ver parágrafos 4º e 5º).
CPC. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
Interdição
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.  
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.  (Juiz pode se retratar)
APELAÇÃO
EFEITO REGRESSIVO DO RECURSO


OBS... importante


CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



3.2.1. SENTENÇA – TERMINATIVA – propor novamente


Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


3.3.     PREFERÊNCIA PELA SENTENÇA – DEFINITIVA
Evitar sentença terminativa – somente em último caso.
Princípio da primazia da resolução do mérito

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

Exemplo; alegação na contestação de preliminar do artigo 337 – Caso de extinção do processo sem análise do mérito.
Juiz verifica que realmente o pedido feito pelo autor jamais seria acolhido.
Juiz julga o mérito. Improcedência com mérito.
(sem mérito coisa julgada formal) pode propor novamente.

3.4. SENTENÇA – DEFINITIVA ou de mérito - artigo 487

Sentença que analisa o mérito. Extinção do processo com análise de mérito/pedido.
3 hipóteses                            Procedência  
                                              Improcedência
                                              Procedência em parte (parcialmente procedente)

Sentença que enfrenta o mérito colocando fim ao conflito.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


III - homologar: (sentença homologatória)
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


3.4. SENTENÇA  definitiva –  HOMOLOGATÓRIA/ falsas sentenças de mérito - anômalas
Sentença homologatória de auto composição não é sentença de procedência e nem de improcedência , assim como a sentença do inciso II decadência ou prescrição.
As partes resolvem se compor, resolvem o conflito.
Espécies de auto composição.
03 Espécies – transação (autor e réu chegam a um acordo)
                     - reconhecimento jurídico do pedido (réu para de resistir ele reconhece e paga ou cumpre a obrigação)
                     - renúncia (autor renuncia ao direito em que se funda a ação)
                  
Sentença que de fato acolhe ou rejeita o mérito/pedido (somente de fato sentença de mérito)
                   Sentenças homologatórias
                   Sentenças que reconhecem prescrição e decadência    






  

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