"A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas etc).; como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e finalmente, como causa criadora e recriado, o poder que emana do povo."
DA SILVA, José Afonso. P.41 Curso de Direito Constitucional Positivo. 37a. Edição, 2014.
Princípios constitucionais
SO-CI-DI-VA-PLU
(SO) berania
(Ci) dadania
A (DI) gnidade da pessoa humana. Supra princípio, base do movimento neoconstitucionalista.
Os (VA) lores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Também no art. 170.
O (PLU) ralismo político..
(SO) berania
(Ci) dadania
A (DI) gnidade da pessoa humana. Supra princípio, base do movimento neoconstitucionalista.
Os (VA) lores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Também no art. 170.
O (PLU) ralismo político..
CF/88 Art. 34 VII a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático.
Art. 1 Caput CF/1988: União Indissolúvel > Proibição do direito de secessão > Arts. 34, 35 e 36 cita as hipóteses de intervenção.
Limites Materais > Cláusulas Pétreas > Cláusulas Pétreas Explicitas > Art. 60 CF
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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