/ CONCEITO
Trata-se do vínculo jurídico que permite ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada obrigação/ prestação.
Relembre-se que vige em nosso país o princípio da patriamonalidade, ou seja, o devedor responde por todos os seus bens, presentes e futuros, para a integral satisfação da obrigação junto ao devedor. Quando ocorre o inadimplemento da obrigação, surge a responsabilidade.
/ ELEMENTOS
a. Subjetivo Relaciona-se aos sujeitos ativos ou passivos (credor e devedor), podem ser PFs ou PJs, bem como sociedades de fato. Os sujeitos devem ser determinados, mas também podem ser determináveis. Exemplos: Promessa de doação; Prêmio destinado ao vencedor, ou concurso.
b. Objetivo Também chamado de prestação ou ainda de objeto imediato. Esse elemento é relacionado ao objetivo da relação obrigacional. O objeto imediato da obrigação sempre corresponde a uma prestação de dar, fazer, e não fazer (negativa).
Objeto Mediato • Apura-se mediante uma indagação: Dar ou fazer o quê?
O objeto de toda e qq obrigação há de ser lícito, possível e determinado ou determinável. 104 §2 CC
c. Vínculo Jurídico
Os sujeitos de uma obrigação sujeitam-se por força de um contrato, que tem força jurídica. Podendo ser utilizado em juízo. Nos termos da lei, o objeto há de ser lícito (não pode ferir a lei, a moral e os bons costumes). Os bens públicos encontram-se fora do comércio (Extra Commercium). E o objeto deve ser também possível, determinável ou determinado.
Todo e qq bem, objeto de uma relação obrigacional, deve ser passível de apreciação econômica.
/ DOAÇÃO
Doação é uma obrigação. Eu posso ser cobrada em juízo.
Doação simples, não sujeita a nenhuma condição.
Doação condicional é aquela sujeita ao cumprimento de uma obrigação. Esse tipo de obrigação, encontra-se vinculada a um evento futuro e incerto. Exemplo: Pagamento de indenização decorrente dos danos causados em razão de um atropelamento, oriundo de uma sentença. Nesse caso, a obrigação encontra-se ligada a evento futuro e certo. É importante ressaltar que, termo "dies a quo" (dia do início da contagem do prazo) é o dia em que se começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico.
Termo convencional diz respeito a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo.
Modais, onerosas ou com encargo (art 136 cc). Nessa situação, verifica-se um gravame. Exemplo: Doação com a exigência do implemento de uma obrigação.
Contrato faz lei.
AS OBRIGAÇÕES PODEM SER CLASSIFICADAS QUANTO AO MOMENTO EM QUE DEVEM SER CUMPRIDAS
Obrigações de execução instantânea
São aquelas que se consumam imediatamente, por meio de um único ato. Ex. Compra e venda à vista.
Obrigações de execução diferida
Trata-se das obrigações que se consumam por meio de um único ato, mas em momento futuro. Exemplo: Roys Royce - será entregue depois de fabricado. Roupa que será confeccionada. Imóvel na planta.
Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo
São àquelas obrigações que se cumprem por meio de atos reiterados.
Ex.: Contrato de compra e venda de maneira parcelada. Contrato de prestação de serviços de limpeza, seg, etc.
OBRIGAÇÕES QUANTO A LIQUIDEZ
Obrigação líquida
Trata-se daquela certa quanto a existência e determinada quanto ao seu objeto. Essa obrigação é expressa por meio de uma cifra/ algarismo. Ex. Lucro Cessante. O que eu tenho que pagar. /// Condenação ao pagamento de um determinado valor, a título de indenização.
Obrigação ilíquida
É aquela que depende da apuração de seu valor exato para ser exigida.
Em uma colisão de veículos envolvendo taxista, a indenização devida em razão pode ser ilíquida, pois deverá ser liquidada. Muitas vezes a obrigação ilíquida só poderá ser resolvida após uma perícia.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Nessa situação os bens podem ser considerados da seguinte maneira:
Principais: São aqueles que subsistem por si próprios. Ex. Entrega de coisa certa no contrato de compra e venda.
Acessórios: São aquelas que dependem da obrigação principal, e lhe seguem o destino. É importante salientar que a existência dessa obrigação acessória fica subordinada a existência da relação jurídica principal. Ex. A prestação de fiança é uma relação acessória em face da obrigação principal (ação locatícia). Extinta a obrigação principal, extingue-se a obrigação acessória.
OBRIGAÇÕES COM CLÁUSULA PENAL
Obrigação que existe sob imposição de multa ou pena, a ser aplicada em face do inadimplemento da obrigação contratada, podendo ser aplicada também em razão do retardamento do cumprimento daquilo que foi contratado.
A cláusula penal é uma obrigação acessória e funciona como meio de coerção. A cláusula penal pode ser:
Compensatória: Aquela que deve ser aplicada em razão do TOTAL inadimplemento da obrigação.
Moratória: Se destina a garantir o cumprimento de alguma cláusula especial ou ainda para evitar a mora.
OBRIGAÇÕES "PROPTER REM"
Obrigações impostas aos proprietários e inquilinos de um prédio no sentido de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (Art 1277 CC)
O Art 1315 do Código Civil reza que é obrigação do condômino observar a COISA EM COMUM. Alguns doutrinadores consideram essa obrigação como sendo uma modalidade de obrigação híbrida, na medida em que contém situações típicas dos direitos REAIS e dos direitos PESSOAIS.
As modalidades dessas obrigações são:
Propter Rem = Propriamente ditas
São aquelas que recaem sobre uma pessoa, por força de determinação de direito REAL
A lei contempla inúmeras restrições ao direito de construir.
Obrigação com ônus REAL: Limita o uso e gozo da propriedade, constituindo direito real sobre coisa alheia.
A transferencia da propriedade de um bem ocorre por meio da:
Tradição (= entrega do bem), se tratar de bem móvel.
Transcrição da compra e venda do bem imóvel, junto ao cartório de registro de imóveis.
Em relação a todo e qualquer bem, pode acontecer o:
a Perecimento: Perda total do bem.
b Deteorização: Perda parcial do bem.
Se o bem (objeto da obrigação) perecer ou sofrer deteorização, com culpa do vendedor, a solução do problema resolver-se-á por meio da aplicação das perdas e danos.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
É aquela cujo o objeto é indicado pelo gênero e pela quantidade, faltando apenas indicar a qualidade. Art. 243).
NÃO existirá obrigação se faltar qualquer especificação.
A escolha da qualidade do produto compete ao devedor.
A OBRIGAÇÃO DE FAZER PODE SER:
Fungível e impessoal, trata-se daquela obrigação que pode ser cumprida por terceira pessoa, que não o devedor principal.
Infungível ou personalíssima, ou "intuitu personae", trata-se daquela obrigação que só pode ser cumprida pelo devedor designado.
Consequências do inadimplente: 
Em face da impossibilidade da prestação SEM culpa do devedor, extingue-se a obrigação. Art. 248.
COM culpa do devedor: o inadimplemento resolve-se por meio do pagamento de perdas e dados.
Em face da recusa do devedor, se a obrigação é infungível será solucionada por meio da obrigação por perdas e danos. Art. 247. Como meio de coerção é contemplado a "astreinte", ou seja, a aplicação de multa, destinada a pressionar o devedor a cumprir a sua obrigação.
Se a obrigação é FUNGÍVEL cabe ao credor solicitar que a obrigação seja cumprida por terceira pessoa, as custas do devedor, sem prejuízo de eventual indenização cabível.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (= OBRIGAÇÃO NEGATIVA)
Esse tipo de obrigação impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja de não praticar o ato que poderia livremente fazer desde que não fosse obrigado.
Consequências do inadimplemento: Se o devedor praticar o ato que não deveria praticar, pode o credor exigir o desfazimento daquilo que foi realizado as suas custas, ressarcindo o culpado em perdas e dados. Art. 251.
Em caso de URGÊNCIA, poderá o credor mandar desfazer o ato, independentemente de autorização judicial.
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
São àquelas marcas pela multiplicidade de objetos. Têm por conteúdo duas ou mais prestações, das quais somente uma será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor.
Os objetos da obrigação são trilhados pela disjuntiva.
As obrigações alternativas são diferentes das cumulativas, onde também há uma pluralidade de prestações, mas neste caso, todas devem ser solvidas.
Das obrigações alternativas:
A escolha pertence ao devedor, desde que outra coisa não resulte do contrato. 252.
As partes podem estabelecer que o direito de escolha seja atribuído a um terceiro, desde que de comum acordo. Se o terceiro indicado para exercer o direito de escolha não o fizer, cabe ao juiz de direito exercer esse direito. 252 §4.
OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS
Trata-se da obrigação SIMPLES, onde é devida única prestação. Cumprida esta, o devedor fica exonerado.Divisíveis, indivisíveis e solidárias.
Divisíveis: Pode ser dividido entre os sujeitos, o que não ocorre com as indivisíveis. Art. 258.
A indivisibilidade nem sempre depende da vontade das partes, ou de determinação legal. Mas pode decorrer da natureza das coisas. Art. 88. Ex.: 10 sacas de café podem ser divididas entre 5 credores. Já um relógio é essencialmente indivisível.
Efeitos oriundos das obrigações divisíveis e indivisíveis
> Há presunção no sentido de que uma obrigação seja repartida em tantas obrigações iguais e distintas, quantos sejam os credores. Art 257. Ex.: Um imóvel e 100 sacas de café serão dividas entre os credores.
> Cada devedor se lidera pagando sua quota parte a cada credor. E este credor nada mais poderá exigir, desde que recebida sua parte.
> Quando a obrigação é indivisível e verifica-se pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda.
SOLIDARIEDADE
Avalista: Garante o pgto. Se o devedor original não pagar, o avalista paga. Depois ele pode voltar a cobrar o devedor original.
Características da Solidariedade
a. Pluralidade de Credores, devedores ou mista: Quando houverem credores e devedores na mesma operação.
b. Integralidade da prestação: Havendo solidariedade de devedores, qualquer um deles pode ser acionado para pagar a dívida toda. E no caso de diversos credores, qualquer deles pode cobrar a dívida.
c. Corresponsabilidade dos Interessados: Aquele que solve a obrigação pode exigir dos demais a cota que pertence a cada um. O credor que recebe sozinho o pagamento, fica obrigado perante os demais, cabendo-lhe prestar contas acerca dos valores envolvidos. O devedor que paga a dívida se subroga nos direitos do credor.
Diferença entre solidariedade e indivisibilidade
Existe apenas uma semelhança entre Solidariedade e Indivisibilidade. Em ambas as situações o o credor pode exigir de um só dos devedores o pgto da TOTALIDADE da obrigação devida.
Diferenças:
Lembre-se que cada devedor pode ser obrigado a pagar a dívida por inteiro, desde q se trate de obrigação divisível.
Quando trata-se de obrigação INDIVISÍVEL o devedor somente responde pela sua cota a parte. Evidentemente que, se o objeto da obrigação não puder ser fracionada, a obrigação é indivisível.
O avalista é um garante, ou seja, responsável pelo pagamento da dívida. E o pgto desta pode ser exigido dele por inteiro. Paga a dívida, o avalista pode cobrar dos devedores principais.
Um animal e um relógio não podem ser fracionados.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação de se resolver em perdas e danos (art. 263).
No entanto na solidariedade tal fato não ocorre posto que cada devedor continuará responsável pelo pagamento da dívida, em sua totalidade.

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