Morte = Encerramento da atividade cerebral
Morte real: Existe o corpo ou parte dele para se comprovar o óbito.
Comoriência: Refere-se a morte real de 2 ou mais pessoas na mesma ocasião s/ q se possa identificar quem veio a óbito em primeiro lugar.
Morte Presumida sem declaração de ausência:
Código Civil, in verbis:
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Nesta hipótese embora não se tenha o corpo para comprovação do óbito, há, uma presunção de que o falecimento tenha acontecido razão pela qual se dispensa a realização de um processo de ausência.
Refere-se ao procedimento previsto na lei 6.015/1973 por meio do qual é presumida a morte daqueles que se encontrem, comprovadamente em determinado local o qual foi abatido por uma catástrofe.
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Morte Presumida com declaração de ausência:
Não há notícia ou presença.
Não existe o prazo de 24h para noticiar o desaparecimento de alguém para as autoridades.
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CC Art. 33 Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
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CPC
Seção VII
Dos Bens dos Ausentes
Dos Bens dos Ausentes
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
§ 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692 .
§ 3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
§ 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.
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DESAPARECIMENTO