Métodos não adversariais e política de tratamento adequado dos conflitos 
Nesta primeira unidade do nosso curso de Mediação e Conciliação, nosso objetivo é conduzi-lo a par e passo pelo movimento de acesso à Justiça, nele compreendido o acesso à ordem jurídica justa e ainda o acesso à justiça como acesso à solução adequada de conflitos. Para tanto, discutiremos a judicialização, o contexto histórico e social do Poder Judiciário e de suas demandas, daremos uma introdução aos métodos consensuais (não adversariais) de solução de conflitos e falaremos sobre algumas das diretrizes da política judiciária destinada a proporcionar a resolução adequada dos conflitos.
Discutiremos sobre a possibilidade concreta de devolver aos interessados o poder que sempre tiveram de solucionar seus conflitos (empoderamento) e que isso pode ser feito de maneira técnica por um auxiliar da justiça competente, comprometido, ético e capacitado.
Quem é esse importante auxiliar da justiça?
É você nosso Conciliador e Mediador que hoje inicia sua jornada nessa aventura que é a capacitação interdisciplinar em métodos consensuais de solução de conflitos.
A forma tradicional de resolução de conflitos, a judicialização, ou solução adjudicada, imposta pelo Poder Judiciário tem sido lenta, onerosa e muitas vezes soluciona a lide mas não soluciona os verdadeiros problemas (os interesses reais – lide sociológica) das pessoas. Isso, algumas vezes provoca no seio da população um sentimento de injustiça, de impotência e de abandono.
O Poder Judiciário, já chegou a ter um estoque de 100 milhões de causas. Em 2018 o estoque foi calculado pelo CNJ (Justiça em números) em 78,7 milhões. A cada ano ingressam mais de 28 milhões de novos processos.
Conciliadores e Mediadores, bem formados, eticamente comprometidos, poderão auxiliar as partes a encontrar as soluções adequadas para seus conflitos e esse é o nosso grande desafio neste momento histórico em que se disseminam as formas consensuais de resolução de conflitos.
É possível melhorar a qualidade e o percentual de solução pacífica de conflitos? Como fazer isso? 
Há muitas ferramentas que nos permitem identificar sentimentos, necessidades das partes (ROSENBERG, 2006), suas posições e seus verdadeiros interesses (FISHER, 1994). Uma vez que possamos ter uma visão mais ampla do conflito, das relações e da nossa posição como auxiliares da justiça (conciliadores/mediadores) conseguiremos melhorar qualidade e quantidade de casos solucionados por meio de acordo. Os índices de acordo, no Brasil, entre todos os segmentos da Justiça, variam de 9,4% (2015) a 12,1% (2017).
11,5% é o índice médio encontrado de solução por acordo no levantamento do CNJ. Em outros países, principalmente nos Estados Unidos da América, os índices de solução consensual se mantém há muitos anos entre 85% e 95%.
Quais as reflexões e ações que você conciliador e mediador pode nos apresentar?
No Brasil a conciliação é nossa velha conhecida desde 1824 e estava prevista Constituição do Império. A despeito de muitos códigos processuais terem tratado da conciliação (forma de autocomposição) historicamente ela não apresentou no Brasil resultados significativos, prevalecendo nos juízos brasileiros a solução na forma heterocompositiva, adjudicada: imposta pelo às partes pela sentença.
Com os juizados de pequenas causas e depois com a nossa Constituição cidadã e a implantação dos  juizados especiais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, abriram-se as portas da justiça ao cidadão comum.
A portas se abriram em um portfólio de acesso ao Poder Judiciário com adoção dos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual, e celeridade com a efetiva facilitação de acesso, com a gratuidade e a dispensa de advogados em causas de até 20 salários mínimos no âmbito dos juizados especiais.
A simplificação, a gratuidade e a dispensa de advogados trouxeram para o sistema a denominada judicialização de relações sociais e judicialização da política. O acesso ao sistema de juizados especiais perante o Poder Judiciário, que é gratuito, não tem formalidades nem sucumbência foi amplamente facilitado e por isso as pessoas passaram a procurar o Poder Judiciário para resolver questões que fazem parte do seu dia a dia como desavenças familiares, de relacionamento, vizinhança, educação dos filhos, relação com professores, uso de equipamentos eletrônicos pelos filhos, entre outras. Na política não foi diferente e houve uma excessiva judicialização de questões eminentemente políticas como a diminuição do número de partidos políticos, a questão do nepotismo, busca por vagas em creches, remédios, cirurgias, internações hospitalares dentre tantas outras.
Foi no contexto dos juizados especiais, como verdadeiros juízos de pacificação, que se revelaram as primeiras variações da conciliação com adoção de técnicas de Mediação com um estímulo para que as próprias pessoas, intermediadas por um terceiro (conciliador ou mediador) pudessem voltar a resolver os seus problemas sem a necessidade de uma decisão judicial.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 125/2010, institucionalizou a mediação, padronizou terminologias e propôs a todos os tribunais federais e estaduais a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec (órgão pensante, destinado ao estabelecimento de diretrizes) e de Centros Judiciários de Solução de Conflitos - Cejusc (setor operacional).
Com base nessas ideias desenvolvidas no âmbito do CNJ e na regulamentação administrativa (Resolução CNJ 125/2010) é que foram embasadas as leis que estabelecem marcos teóricos da Mediação no sistema brasileiro: o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e a Lei de Mediação (13.140/2015). A despeito das duas legislações terem tratado do assunto, discute-se hoje qual delas é efetivamente o marco teórico legal da mediação no Brasil.
Entre a conciliação e mediação, vários prismas distintivos se afiguram: a) em relação à participação e a forma de atuação do terceiro; b) relativamente ao tempo reservado para a discussão da causa; c) natureza da causa; d) relacionamento anterior existente entre os interessados. 
O Código de Processo Civil de 2015 optou por duas dessas diferenças. Fez previsão de que o conciliador pode sugerir soluções para o litígio e definiu como adequada (a conciliação) preferencialmente a atuação do conciliador nas situações em que não houver relacionamento anterior entre as partes.
Definiu como adequada a mediação para aquelas situações em que houver relacionamento anterior entre os interessados e o mediador não pode sugerir soluções para o litígio.
Relativamente à natureza da causa, embora o CPC não tenha apresentado a diferença, há uma distinção entre causas simples de um único vínculo – em que a conciliação é mais adequada e causas multiplexas que compreendem situações de vários vínculos – situação em que a mediação se mostra plenamente recomendável. Também integram a mesma situação e tem relação com a causa a definição da origem do conflito que algumas vezes decorre de situações comunicacionais (mais simples) e outras de divergências principiológicas, valores, crenças (situações mais complexas). Para situações mais complexas que demandam compreensão desses aspectos subjetivos a mediação é sempre mais adequada.
O CPC/2015 estabelece o tempo de 20 minutos entre uma e outra audiência de conciliação ou sessão de mediação. Na prática sabe-se que para resolver questões pontuais de um único vínculo (onde a conciliação é adequada) investe-se menos tempo do que para conhecer de questões mais complexas (multiplexas) de vários vínculos (onde a mediação é mais adequada). Na prática, portanto, é importante que se destine mais tempo para a realização das mediações inclusive por meio de várias sessões ou reuniões. Para a conciliação o tempo de 20 minutos pode ser suficiente, desde que a conciliação seja melhor explorada. Nota-se que ela pode ser utilizada na grande maioria dos casos, com tempo de atendimento e soluções mais rápidas. Pode fazer a diferença (inclusive numericamente) na medida em que grande parte dos conflitos são conciliáveis e desde que dirigida por conciliadores experientes, eticamente comprometidos, darão atendimento célere e efetivo às partes e aos advogados. 
No contexto da administração judiciária, novas estratégias criativas e inovações no ambiente do Poder Judiciário, poderão propiciar a integração e a sinergia para viabilizar um melhor serviço judiciário para a sociedade.
Todos querem e precisam receber um atendimento público qualificado, ético, técnico e adequado.
O desafio da excelência deve ser perseguido pela administração judiciária dos novos tempos com criatividade e sempre em busca de projetos inovadores e para isso o seu papel de conciliador/mediador é fundamental.
Para reflexão, sugerimos a leitura do relatório anual, Justiça em números, do CNJ disponível em https://static.poder360.com.br/2019/07/eeed4439ca6ed4cbc59ea885da5f2269.pdf
Referências do Texto de Apresentação
ANDRIGHI, F. N.A democratização da justiça. BDJur, Brasília, 29 nov. 2007.
CNJ – Conselho Nacional de Justiça, Justiça em números 2019: ano-base 2018. Brasília, 2019.
BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Coleção Saberes do Direito, 53. (Capítulos I e II p. 17-59)
BACELLAR, Roberto Portugal. Administração judiciária – com justiça. Curitiba: Editora InterSaberes, 2016. (Capítulo 7: 7.5, 7.6. 7.7 p.304-309)
Justiça Multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos / Hermes Zaneti Jr. e Trícia Navarro Xavier Cabral - Salvador: Juspodivm, 2016.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988.
FINE, Toni M. Introdução ao sistema jurídico Anglo-Americano / Toni M. Fine; tradução Eduardo Saldanha; revisão técnica Eduardo Appio. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011.
FISCHER, Roger. Como chegar ao sim:negociação de acordos sem concessões/ Roger Fisher, Willian Ury & Bruce Patton; tradução Vera Ribeiro & Ana Luiza Borges. - 2ª ed. revisada e ampliada. Rio de Janeiro: Imago Ed., 1994.
LAGRASTA, Valéria F. BACELLAR, Roberto P. (Coords.) Conciliação e mediação - ensino em construção. São Paulo, IPAM/ENFAM, 2016.
ROSENBERG. Marshall. Comunicação não violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006.
WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e a sociedade moderna / Kazuo Watanabe, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1988.

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