Os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (“Cejuscs”) devem necessariamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadania (art. 10 da Resolução CNJ no 125/2010), bem como contar com estrutura funcional mínima, sendo compostos por um juiz coordenador e eventualmente um adjunto (art. 9o da Resolução CNJ no 125/2010).
Aos juízes coordenadores dos “Cejuscs” cabe a fiscalização e a orientação dos servidores responsáveis pela triagem dos casos, bem como a seleção e o acompanhamento da capacitação e da atuação de conciliadores e mediadores, com a inclusão e a exclusão do cadastro do respectivo tribunal, sendo necessário, para tal, que conheçam não só o funcionamento dos “Cejuscs”, mas também a dinâmica da conciliação e da mediação.
A capacitação específica de juízes e servidores da justiça para atuarem no “Cejusc” é indispensável, pois o êxito de suas atividades depende do correto esclarecimento em relação aos métodos de solução de conflitos disponíveis (judicial e extrajudiciais: conciliação e mediação), o que possibilitará a escolha consciente das partes pelo mais adequado ao conflito. Para tanto, a pessoa responsável pela triagem dos casos deve conhecer profundamente todos os métodos de solução de conflitos disponíveis e seus respectivos procedimentos.
De um modo geral, no setor de solução de conflitos pré- processual, poderão ser recepcionados casos que versem sobre direitos transacionáveis em matéria cível, de família, previdenciária e da competência dos Juizados Especiais, que serão encaminhados por servidor ou pessoal devidamente treinado para conciliação, mediação ou outro método de solução consensual de conflitos disponível.
Note-se aqui que, diante da característica Multiportas do “Cejusc”, além da conciliação e da mediação, o juiz coordenador pode trabalhar com outros métodos de solução de conflitos, utilizados tanto no Brasil quanto em outros países, como a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro, por exemplo.
Assim, comparecendo o interessado ou remetendo pretensão via e-mail com os dados essenciais, o responsável colherá seu pedido, sem reduzi-lo a termo, emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informando os documentos necessários, a data, hora e local da sessão de conciliação ou mediação, sendo recomendável sua realização no prazo de 30 dias.(6)
ESTRUTURAÇÃO E ALCANCE DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Observadas as peculiaridades locais, o convite poderá ser feito por qualquer meio idôneo de comu- nicação (WhatsApp, correio, e-mail, etc), podendo até mesmo ser entregue pelo solicitante, se ainda houver algum diálogo com a parte contrária; sendo importante notar que a única anotação que se fará sobre o caso será quanto aos nomes dos interessados na pauta de sessões, dispensável o resumo utilizado nas reclamações dos Juizados Especiais. E isso se explica, pois, na conciliação e na mediação, é o terceiro facilitador quem deve investigar, com a aplicação de técnicas específicas, os fatos que envolvem o conflito, sendo pouco producente partir de explanação de um dos envolvidos, o que pode quebrar a imparcialidade exigida.
O tempo necessário para a realização da sessão pode variar, sendo recomendável, entretanto, que as sessões sejam agendadas com intervalo de 30 a 40 minutos, permitindo-se a designação de sessão em continuação, com intervalo de tempo maior, desde que realizada pelo mesmo conciliador ou mediador e dentro do prazo de 30 dias. Note-se que, nesse ponto, o Código de Processo Civil, no §12 do art. 334, fixa “o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos” entre as sessões no setor processual, não se referindo ao setor pré-processual do Cejusc; mas conforme já dito em Unidade anterior, a intenção do legislador, ao estipular esse tempo diminuto, era que nele fosse realizada, não a mediação em si mesma, mas apenas a pré-mediação, visando esclarecimentos das partes quanto aos métodos consensuais de solução de conflitos, suas vantagens e desvantagens, contribuindo, com isso, para a mudança de mentalidade.
Concluída a sessão ou as sessões e obtido o acordo, este será homologado por sentença do juiz coordenador, após a manifestação do representante do Ministério Público, se for o caso, com regis- tro em livro próprio, mas sem distribuição. O termo do acordo será arquivado em meio digital e os documentos, restituídos aos interessados.
Posteriormente, se o acordo for descumprido, o interessado, munido do respectivo termo, poderá ajuizar ação de execução de título judicial segundo as regras de competência, havendo distribuição apenas nesse momento.
Não obtido o acordo, os interessados serão orientados a buscar a solução do conflito nos Juizados Especiais ou no Juízo Comum.
De qualquer modo, obtido ou não o acordo, nos casos cíveis, será colhida a qualificação completa dos interessados com CPF ou CNPJ, para fins estatísticos, tendo em vista a possibilidade de o Conse- lho Nacional de Justiça, o próprio “Nupemec” e até o juiz coordenador do “Cejusc” (no âmbito de sua Comarca) criarem “selo de qualidade” para as empresas que incentivam a conciliação e a mediação (art. 6o da Resolução no 125).
Tal “selo” pode ser criado com várias denominações, tendo conotação positiva ou negativa em relação à conciliação/mediação, sendo exemplos: “amigos da conciliação”, “empresas que mais conciliam”, “grandes demandantes”, etc.
O que se espera com a criação do “selo” é a mudança da política interna de agências reguladoras, empresas concessionárias de serviços públicos e bancos, entre outros grandes litigantes, em incentivo à conciliação.
No setor de solução de conflitos processual, serão recebidos processos já distribuídos e despachados pelos magistrados, que indicarão o método de solução de conflitos a se seguir, retornando sempre ao órgão de origem após a sessão, obtido ou não o acordo, para extinção do processo ou prossegui- mento dos trâmites processuais normais, constando da intimação para a sessão a advertência de que, infrutífero o acordo, o prazo para apresentação da contestação começará a fluir a partir dela, ou da última sessão, caso o procedimento seja cindido em várias sessões (art. 335, inc. I, do CPC). Ocorrendo essa última hipótese, o procedimento deverá ser concluído no prazo de 60 dias, a contar da primeira sessão, “salvo quando as partes, de comum acordo”, requererem sua prorrogação (art. 334, § 2o, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação).
Nesse ponto, insere-se uma das grandes novidades da legislação atual, qual seja, a necessidade de designação, pelo magistrado, logo após o recebimento da inicial, de sessão de conciliação ou mediação (art. 334, “caput”, do CPC e art. 27 da Lei de Mediação) em momento anterior à apresenta- ção de contestação pelo réu. Este será citado e intimado para comparecimento à audiência, que será dispensada apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse na tentativa de composição (art. 334, §4o, inc. I, do CPC).
Assim, o autor deve, já na petição inicial, explicitar sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação (art. 319, inc. VI, e art. 334, §5o, ambos do CPC), “e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência” (art. 334, §5o, parte final, do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, §8o, do CPC).
Nessa audiência, as partes devem necessariamente estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9o, do CPC e art. 26 da Lei de Mediação).
Importante verificar que, tanto no setor pré-processual, quanto no setor processual do Cejusc, as sessões de conciliação e mediação podem ser realizadas por videoconferência, o que está expressa- mente autorizado nos arts. 236, § 3o e 334, § 7o, do CPC e no art. 46 da Lei de Mediação.
Por fim, o setor de cidadania prestará serviços de informação, orientação jurídica, emissão de documentos, serviços psicológicos e de assistência social, entre outros, podendo, para a disponibilização desses serviços, o juiz coordenador firmar convênios com o Poder Executivo, Tribunal Regional Eleitoral, Polícia Federal ou com instituições de ensino.
Caso não seja possível a disponibilização dos serviços diretamente no “Cejusc”, deve haver, ao menos, o encaminhamento dos casos, pelo servidor responsável pela triagem, para os serviços da Prefeitura ou do Estado, via ofício, evitando-se, com isso, que a pessoa atendida tenha que se submeter a nova triagem na entidade responsável pelo serviço. Para tanto, o servidor deve conhecer detalhadamente as redes municipal e estadual e os serviços de que dispõem, sob pena de o encaminhamento ser inócuo.
Também, como já citado, poderá haver convênio com instituição de ensino, que poderá prestar serviços de psicologia e assistência social ou orientação jurídica; e com a Polícia Federal e Tribunal Regional Eleitoral, para a emissão de passaporte e título de eleitor.
6 Modelos de carta-convite e relação de documentos, por assunto, podem ser encontrados in LAGRASTA LUCHIARI, Valeria Ferioli (Coord.). Guia Prático de Funcionamento do CEJUSC, São Paulo: Ed. IPAM, 2016. 2a ed..

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