Os requisitos de formação de conciliadores e mediadores estão previstos na legislação, sendo necessário observar os parâmetros estabelecidos no Anexo I, da Resolução CNJ no 125/2010, bem como o Regula- mento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, do Conselho Nacional de Justiça, editado em 13 de abril de 2020 e atos normativos dos tribunais.
O principal requisito é a capacitação técnica. Daí a importância de o interessado em atuar como conciliador ou mediador obrigatoriamente submeter-se a uma capacitação alinhada com as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ no 125/2010.7 Os demais requisitos de formação serão estabelecidos por cada Tribunal, desde que observado o Regulamento acima mencionado.
São admitidas a atuarem como conciliadores e mediadores pessoas das mais diversas áreas, não necessariamente bacharéis em Direito ou advogados, como pode parecer à primeira vista.
O estudante de ensino superior, desde que capacitado, poderá ser conciliador. Caso contrário, poderá ser auxiliar, estagiário ou observador, recebendo orientação e supervisão de professor capacitado, nos termos da Resolução CNJ no 125/2010 (entendimento firmado pelo Plenário do CNJ no julgamento da Consulta n.o 0007324-12.2016.2.00.0000, em 14 de março de 2017).
Frise-se que o mediador deverá ser formado em instituição de ensino superior há pelo menos dois anos, para, a partir de então, ser capacitado (art. 11 da Lei de Mediação). Essa exigência é inaplicável ao conciliador (Enunciado no 56 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação - FONAMEC).
Os conciliadores e mediadores deverão submeter-se a aperfeiçoamento permanente e a avaliação do usuário dos seus serviços (art. 12, § 2o, da Resolução CNJ no 125/2010). Essa formação continuada deriva do chamado princípio da competência, referente ao dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma legal, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada (art. 1o, III, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais).
Como se dá essa capacitação?
Os parâmetros de conteúdo programático estão previstos no Anexo I da Resolução CNJ no 125/2010.
O curso de capacitação básica de conciliadores e mediadores tem por objetivo transmitir informações teóricas gerais sobre a conciliação e a mediação, bem como vivência prática que os torne aptos ao exercício dessa atividade. O curso é dividido em duas etapas: Módulo Teórico e Módulo Prático (Estágio Supervisionado).
No Módulo Teórico, que terá o mínimo de 40 horas-aula, os professores desenvolverão determinados temas e indicarão a leitura obrigatória de obras de natureza introdutória (livros-texto), ligadas às principais linhas técnico-metodológicas para a conciliação e mediação (Harvard-negocial, Circular Narrativa e Transformativa). Alguns dos temas abordados são o panorama histórico dos métodos consensuais de solução de conflitos, a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e a Cultura da Paz, os Métodos de Solução de Conflitos - Panorama Nacional e Internacional; e ainda, as Escolas de Mediação, o procedimento da mediação com suas etapas e técnicas e a conduta ética de mediadores e conciliadores judiciais.
A frequência exigida para a aprovação no Módulo Teórico é de 100% e a avaliação do aproveitamento do aluno será aferida por relatório entregue ao final do módulo.
Cumpridos os dois requisitos - frequência e apresentação de relatório -, será emitida declaração de conclusão do Módulo Teórico, habilitando o aluno a iniciar o Módulo Prático (estágio supervisionado, que durará de 60 a 100 horas-aula, tendo havido flexibilização temporária dessa carga horária pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos para 40 horas).
No Módulo Prático, o aluno aplicará o aprendizado teórico em casos reais, acompanhado por 1 (um) membro da equipe docente ou mediador experiente (supervisor). O aluno desempenhará, necessa- riamente, três funções: (a) observador, (b) coconciliador ou comediador e (c) conciliador ou mediador.
Ao final de cada sessão, o aluno apresentará relatório de trabalho, lançando suas impressões e comentários relativos à utilização das técnicas aprendidas e aplicadas, pronunciando-se sobre a facilidade ou dificuldade de lidar com o caso real.
Permite-se, a critério do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupe- mec), estágio autossupervisionado, quando não houver equipe docente suficiente para acompanhar todas as etapas do Módulo Prático, etapa imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso, uma vez que habilita o mediador ou conciliador a atuar perante o Poder Judiciário.
Assim, entregues os relatórios referentes a todas as sessões e cumprida a carga horária exigida para o estágio supervisionado, será emitido certificado de conclusão do curso básico de capacitação. Com ele, poderá o profissional se cadastrar junto ao tribunal no qual pretende atuar e no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do ConciliaJud.
Vale destacar que o tempo de serviço como conciliador ou mediador judicial pode ser considerado como título para concurso público, de acordo com as regras do respectivo edital.
Com a capacitação e o cadastramento, o conciliador/mediador estará apto ao exercício de sua relevante função de Auxiliar da Justiça, devendo pautar sua conduta no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, próximo ponto a ser estudado.
7 Disponívelem:<http://wwwcnjjusbr/busca-atos-adm?documento=2579>.Acessoem:07mar.2019.