ATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito: Prerrogativas da Administração Pública para o exercício da função administrativa
Poder: representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes indispensáveis à consecução dos fins públicos.
Dever: deveres específicos para aqueles que, atuando em nome do Poder Público, executam as atividades administrativas.
PODER-DEVER / DEVER-PODER
As normas de Direito Administrativo normalmente atribuem consequências jurídicas a uma situação hipotética e, com isso, a atividade dos administradores é basicamente aplicar as disposições de uma norma geral a situações particulares, verificando se o caso concreto é abrangido pela definição abstrata da norma e indicando as suas consequências jurídicas.
“Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade” (Hely Lopes Meirelles)
Atributos do ato administrativo
• Presunção de legitimidade e de veracidade: Art. 19, II, CF/88: não se pode “recusar a fé aos documentos públicos”.
• Imperatividade
• Auto-executoriedade: “consiste na possibilidade de que certos atos administrativos ensejam imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". (Hely Lopes Meirelles)
Classificação:
- Poder vinculado
- Poder discricionário
- Poder hierárquico
- Poder regulamentar ou normativo
- Poder de polícia
1) PODER VINCULADO
Poder vinculado: a lei determina a competência do agente público definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada para a realização do ato administrativo, sem atribuir margem de liberdade para o agente público.
A atividade administrativa é vinculada quando as normas oferecem ao administrador critérios objetivos para a atribuição de consequências jurídicas às situações concretas, ou seja, há apenas uma solução juridicamente válida para cada caso e não é necessário um juízo subjetivo do administrador para que a normas seja concretizada.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva
tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma.1
2) PODER DISCRICIONÁRIO
O poder discricionário é a prerrogativa que a Administração tem de escolher entre duas ou mais soluções por aquela que, segundo critérios de conveniência e oportunidade (juízo de mérito), melhor atenda ao interesse público no caso concreto.
A norma oferece ao administrador alguns critérios que deverão orientar a sua opção subjetiva e o ato administrativo deve adequar-se a essas orientações, mas os critérios oferecidos pela norma não são suficientemente concretos para que haja uma única solução possível.
DISCRICIONARIEDADE: Liberdade do administrador em decidir, obedecendo aos requisitos e na forma da lei (competência de agir, forma e finalidade do ato), de acordo com a conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público, pela solução mais adequada.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. 2005, p. 399.
Nesses casos, o agente administrativo precisa fazer uma operação de determinação, complementando a regra geral com critérios de sua escolha, para que seja possível a aplicação da norma abstrata ao fato concreto.
❖ ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
Conveniência: indica em que condições vai se conduzir o agente
Oportunidade: momento em que a atividade deve ser produzida
Ex.: Construção de uma escola x Construção de um hospital
Celso Antônio Bandeira de Mello: atos discricionários são: os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles2.
Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente.3
Como afirmou Hely Lopes Meirelles:
Essa liberdade funda-se na consideração de que só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência da prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo. Em tal hipótese, executa a lei vinculadamente, quanto aos elementos que ela discrimina, e discricionariamente, quanto aos aspectos em que ela admite opção.4.
DISCRICIONARIEDADE ≠ ARBITRARIEDADE
*Arbitrariedade: situação em que o agente público, podendo escolher a melhor solução para o caso concreto, toma uma decisão fora dos limites da lei ou em direta ofensa à lei. Arbitrariedade é agir em desconformidade com a lei, será, pois, sempre inválido.
• Controle judicial dos atos administrativos: todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade.
2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18a ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 267
3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2a ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 48
4 Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 105.
-  Ato vinculado: se todos os elementos do ato têm previsão legal, então, bastará, para o controle de legalidade, o confronto entre o ato e a lei.
-  Ato discricionário: podem sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados (aqueles sobre os quais o agente não tem liberdade quanto a decisão.
▪ À Administração só é lícito fazer o que a lei autoriza.
*O juiz não pode entrar no terreno que a lei reservou aos agentes públicos, com a finalidade de avaliar ou modificar os critérios de conveniência e oportunidades adotados pelo agente público.
- Ativismo judicial.
3) PODER DISCIPLINAR: consiste na possibilidade de a Administração Pública aplicar penalidades aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
▪ Disciplina funcional: situação de respeito que os agentes públicos devem ter para com as normas que os regem, em cumprimento aos deveres e obrigações a eles impostos.
“É o poder que compete à Administração Pública para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades aos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
▪ Poder interno (limitado ao órgão de atuação do agente público)
▪ Poder discricionário (margem de liberdade na escolha da penalidade a ser 
aplicada)
Ex: Lei no 8.112/90 (Lei do servidor público federal)
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
*Obs.: Obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação
da penalidade.
4) PODER HIERÁRQUICO: é aquele “de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Hely Lopes Meirelles)
- Hierarquia: escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração Pública, com o objetivo de organização da função administrativa.
Ordenar
Hierarquia
Avocar
Editar atos internos
Delegar
-  Subordinação: possui caráter interno e se estabelece entre os órgãos de uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia.
-  Vinculação: possui caráter externo e resulta do controle que pessoas federativas
exercem sobre as pessoas pertencentes à Administração Indireta.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (Lei 9.784/99)
A vinculação pode ser exercida:
a) Delegação: transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão ou agente público subordinado à autoridade delegante ou fora da linha hierárquica.
- Delegação vertical (quando existe uma relação hierárquica direta entre os servidores) - Delegação horizontal (não há relação hierárquica direta entre os servidores)
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (Lei 9.784/99)
b) Avocação: situação em que a autoridade hierarquicamente superior atrair para sua
esfera decisória a prática de ato de competência natural de agente com menor hierarquia. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (Lei 9.784/99)
Controlar
Rever
Punir
c) Supervisão ministerial: é o poder exercido pelos Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais sobre os entes pertencentes a Administração Pública Indireta (autarquias, empresas estatais, etc...)
Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República. (Decreto- lei 200/67)
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos desta lei. (Decreto-lei 200/67)
5) PODER REGULAMENTAR:
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida a Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.
▪  Poder para complementação da lei e não alteração da lei (abuso de poder regulamentar)
▪  Prerrogativa de direito público (conferido aos órgãos que tem incumbência de gestão de interesses públicos)
▪  Formalização: decretos e regulamentos / instruções normativas, resoluções e portarias
▪  Controle dos atos de regulamentação: controle exercido pelo Legislativo sobre o Executivo no que diz respeito aos limites do poder regulamentar, com o objetivo de preservar a função legislativa. (art. 49, V CF/88)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
6. USO DO PODER E ABUSO DO PODER
Uso regular do poder: o agente público exerce adequadamente suas competências dentro dos limites legais, ou seja, atua em conformidade com o regime jurídico.
Abuso de poder: o agente público exerce suas competências fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados pela lei.
→Excesso de poder: situação em que o agente público invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.
“O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas” (Hely Lopes Meirelles)
(1) agente público competente, (2) exorbitando de sua competência e (3) atuando com desproporcionalidade.
→Desvio de poder: situação em que o agente público busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.
“Os sintomas denunciadores são qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo diverso” (Cretella Junior)
(1) agente público competente,
(2) objetivando interesse diverso do interesse público e (3) com defeito na finalidade.
➔ Omissão da Administração Pública:
“O silêncio não é ato administrativo: é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se à correção judicial e a reparação decorrente da sua inércia”. (Hely Lopes Meirelles)
❖ Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013);
❖ Lei de Abuso de autoridade (LEI No 13.869/2019).
CONCEITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO:
De forma geral, o processo administrativo é a forma de atuação do Estado. Ele consiste na sequência de atividades realizadas pela Administração Pública com o objetivo final de dar efeito a algo previsto em lei.
O processo administrativo é regulado pela Lei no 9.784/99, chamada de Lei de Processo Administrativo (LPA).
O processo administrativo é a forma como o Poder Público opera e toma as decisões necessárias para continuar funcionando.
Já que os atos do Estado não são aleatórios e arbitrários, o processo administrativo é a forma de organizar esses atos para que eles cheguem na decisão final de forma padronizada, coerente e homogênea, fazendo, teoricamente, que trâmites de situações similares sempre sejam iguais.
PARA QUE SERVE O PROCESSO ADMINISTRATIVO?
O processo administrativo, no Estado Democrático de Direito, serve para tornar as decisões administrativas do Poder Público previsíveis, organizadas e estruturadas de forma com que as competências dos órgãos, entidades e autoridades sejam claras e eficientes.
Sem o processo administrativo e a sua respectiva lei, as decisões administrativas do Estado, que tem por objetivo final a validação das leis e a sua aplicação direta, seria descoordenada, arbitrária e autocrática, fazendo com que os administrados – a sociedade – não tivesse consciência de como o poder do Estado opera.
Assim, tendo uma lei específica que dita como devem funcionar os procedimentos administrativos do Estado, de quem é a competência de cada coisa e como cada instituição pública deve funcionar com a finalidade de executar os fins necessários para a organização pública da nação, a organização da mesma e sua previsibilidade são preservadas.
LEGISLAÇÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI No 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999→Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
A Lei no 9.784/1999 tem o propósito de fazer com que os procedimentos internos da Administração Pública sejam padronizados, além de mostrar para a sociedade civil como que funciona a tomada de decisão dos órgãos que formam a Administração Pública.
Funções da Lei de Processo Administrativo:
(a) criar uma carta de identidade e princípios da Administração Pública,
(b) estipular um núcleo de ordenamento jurídico dentro da adm. do Estado e (c) definir um estatuto da cidadania administrativa.
Objetivos da Lei de Processo Administrativo:
(a) o cumprimento das garantias fundamentais,
(b) a regularização dos princípios administrativos e
(c) a limitação das condutas da Administração Pública ao que o texto apresenta.
A Lei de Processo Administrativo é segmentada em 18 capítulos que elucidam como são realizados os procedimentos e processos administrativos, estipulando competências, prazos e etapas, com o objetivo de proteger os direitos da sociedade e a padronizar o cumprimento dos fins dos procedimentos.
O artigo 1o da Lei no 9.784/99 define o propósito da mesma e a amplitude de cobertura sobre as ações tomadas pelo Poder Público e pela Administração Pública da seguinte forma:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
ATENÇÃO: as regras do processo administrativo e a sua lei se aplicam não só ao Poder Executivo, mas também ao Legislativo e ao Judiciário, nas situações em que ambos despenham funções administrativas.
EX: O Legislativo e o Judiciário desempenham tais funções quando, por exemplo, um juiz passa por uma corregedoria interna ou quando um vereador ou deputado infringe uma das regras de suas respectivas Casas.
OBS: Embora a Lei no 9.784/99 estabeleça o funcionamento da Administração Pública Federal, o Superior Tribunal de Justiça aplica as mesmas regras para a Administração dos estados e municípios em situações onde os próprios não possuem lei específica que regule os seus processos administrativos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO X PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Dentro das doutrinas, há uma separação conceitual entre as palavras “processo” e “procedimento” quando se trata, propriamente, do processo administrativo. Uma vez que o conceito de processo administrativo é muito amplo, por não lidar necessariamente com um processo específico, mas sim com um conjunto de regras, procedimentos, etapas, delegações que regem as decisões tomadas pela administração pública, alguns doutrinadores fazem uma diferenciação entre as palavras.
Alguns doutrinadores entendem:
▪ processo administrativo: como o caminho trilhado pelos órgãos, entidades e
autoridades na resolução dos trâmites da Administração Pública que tem como objetivo executar as finalidades das leis objetivas. Processo administrativo seria aquilo que rege o trabalho administrativo do Estado, os caminhos trilhados por lei para que os agentes públicos possam agir conforme o que foi estipulado para resolver conflitos e tarefas administrativas.
▪ procedimento administrativo: é visto por alguns autores como o método utilizado para realizar os processos administrativos. Seriam as formalidades e a legalidade das ações que embasam as decisões administrativas dentro do processo administrativo.
Entretanto, a divisão entre “processo” e “procedimento” administrativo não é unânime e nem uma regra. É apenas uma divisão que alguns autores fazem entre os termos para falar mais especificamente da área de Administração Pública.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo administrativo, como tudo dentro da esfera do Direito, se baseia em princípios que norteiam a sua existência e que dão legitimidade aos caminhos e procedimentos trilhados dentro da Administração Pública. Desta forma, vejamos:
a) Princípio da Legalidade: A Administração Pública e, num todo, todo o aparato que legitima o poder do Estado, precisa operar única e exclusivamente na legalidade. Isso significa que todos os órgãos, entidades e autoridades públicas têm suas funções, tarefas e atribuições limitadas à lei. As atividades administrativas estão inclusas nisso. O Poder Público, no geral, só pode atuar dentro do que estipula as leis, tendo suas competências, cursos de ações e caminhos definidos pelas mesmas.
b) Princípio do devido processo legal e processo administrativo:
O princípio do devido processo legal afirma que ninguém deve ser privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio do devido processo legal tem como objetivo limitar o poder do Estado e assegurar que a disputa não seja arbitrária, preservando o direito de ambas as partes.
Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5o, LIV e LV que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
c) Princípio do juiz natural: estabelecido no art. 5o, LIII da CF - "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", ou seja, não se admite que sejam nomeados "tribunais de exceção", por exemplo, para julgar as causas de interesse da Administração, sendo que estas deverão ser apreciadas pelo julgador devidamente investido e eleito para o conhecimento da lide.
Vale ressaltar, porém, que a vinculação hierárquica acompanha o servidor, mas a disciplinar vincula-se à sua origem, isto quer dizer que, se o agente público que exercia funções no órgão Executivo passa ao Legislativo e comete ato ilícito, será o Executivo o órgão competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar.
d) Princípio do contraditório e ampla defesa: garante às partes o direito de questionar tudo o que for alegado pela outra parte, utilizando de todos os métodos legais cabíveis para manifestar defesa contra as acusações. Esse é mais um princípio que tem como objetivo preservar os direitos dos administrados (a sociedade) e dos administradores, garantindo a ambos a possibilidade de discordar de acusações e se defender, pelos métodos legais, das mesmas.
Tais princípios encontram-se evidenciados pela Lei no 9.784/99 que estabelece a necessidade de citação de todos os interessados no processo administrativo, bem como a interposição de defesa, de recursos, de contrariar as provas, entre outras formas de intervenção na demanda.
d) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5o, LVI da CF): as provas ilícitas são aquelas obtidas por violação ao direito material, já as ilegítimas violam o direito processual. Posto isto, as provas derivadas de meios ilícitos não serão admitidas no processo administrativo, sendo que as interceptações telefônicas somente instruirão o processo mediante autorização judicial para apuração de ilícito penal.
e) Princípio da Motivação: tem como objetivo obrigar a todos órgãos, entidades e autoridades que formam a Administração Pública a tornar explícitos os fundamentos legais que os fazem tomar decisões. Toda a Administração Pública é obrigada a explicar, para todas as partes interessadas, quais são os fundamentos do Direito que baseiam as suas decisões, atos e procedimentos.
f) Princípio da pluralidade de instâncias: segundo o art. 57 da Lei no 9.784/99 "o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa", assim, a interposição de recurso no processo administrativo possibilita que julgador possa reanalisar a decisão proferida por si mesmo, diferindo, portanto, do processo judicial.
g) Princípio da gratuidade: como o nome já diz, estipula que todas as relações processuais da Administração Pública não podem ser cobradas dos administrados. Todas as relações administrativas do Estado com os administrados devem, portanto ser gratuitas. As únicas cobranças processuais válidas são aquelas que são previstas em lei específica. O art. 2o, XI, da Lei de Processo Administrativo prevê que as despesas processuais decorrentes do processo administrativo não serão cobradas, salvo previsão específica legal.
h) Princípio da oficialidade: Esse princípio do Direito dá autonomia ao trabalho das partes da Administração Pública. É a oficialidade que permite que os membros administrativos do Estado ajam de forma autônoma, sem a necessidade de que um administrado entre com um requerimento para que os processos comecem para que se alcancem os efeitos finais previstos em lei. Destarte, o processo administrativo pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública, independentemente de provocação, sendo que esta também poderá dar andamento no processo. O mesmo ocorre com a revisão dos autos, que poderá ser procedida pela Administração por impulso oficial.
i) Princípio do formalismo moderado: o processo administrativo confere certa discricionariedade para aquele que o preside, que deve estar expressa na lei. Porém, deve-se sempre respeitar os demais princípios, como o da ampla defesa e do contraditório, não se confundindo, portanto, tal informalidade com arbitrariedade.
DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS
Da mesma forma que a Lei de Processo Administrativo estipula como a Administração Pública pode agir legalmente, quais são as suas competências, limites, direitos e deveres, são estipulados, dentro da mesma, direitos e deveres dos administrados, que são os indivíduos civis que compõem a sociedade.
A) Direitos do administrado
De acordo com o artigo 3o da Lei de Processo Administrativo, os direitos dos administrados são:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
O atropelamento desses direitos dos administrados por qualquer parte da Administração Pública é um ato ilegal, que pode levar o agente ou órgão envolvido a ser cobrado judicialmente pelos seus atos.
B) Deveres do administrado
A Lei de Processo Administrativo também delega deveres aos administrados ao lidar com partes administrativas do Estado, com o objetivo de manter a legalidade dos processos e da relação entre os administradores e os administrados. De acordo com o artigo 4o da Lei, os deveres são:
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, a relação entre os administrados e os administrados pode ser dada conforme a legalidade dos atos e com o objetivo de tornar o processo administrativo correto e eficiente.
ESTE MATERIAL É DE USO EXCLUSIVO DOS ALUNOS DA PROF. KARLA HARADA - SUA DISTRIBUIÇÃO E COMPARTILHAMENTO SÃO EXPRESSAMENTE PROIBIDOS ©
RELAÇÕES ESTATAIS, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Prof. Karla Harada
TIPOLOGIA
Segundo a doutrina, o processo administrativo é classificado em:
a)  de gestão: licitações e concursos (promoção, remoção e ingresso na carreira);
b)  de outorga: registro de marcas e patentes, licenciamento ambiental e de
exercícios de direito;
c)  de controle: consulta fiscal, lançamento tributário e prestação de contas;
d)  punitivos internos: sanções disciplinares;
e)  punitivos externos: apuração de infrações.
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
a) instauração (propulsória): para que o processo administrativo seja instaurado dependerá de uma portaria que deverá conter, se possível, o fato que lhe deu origem; auto de infração; representação do interessado ou despacho da autoridade competente. Será iniciado de ofício ou a pedido do interessado.
b) instrução: fase em que haverá produção de provas e apresentação dos documentos necessários (no caso de outorga), que fundamentarão os pedidos e causa de pedir.
c) relatório (dispositiva): consiste em peça opinativa do presidente do processo, que não vincula a decisão do julgador.
d) julgamento (comunicação): trata-se da decisão do julgador que, assim como no processo judicial, deverá ser motivada e fundamentada, sob pena de invalidação. Cabe lembrar que, quando a lei não prever hipótese cabível para o caso, é competente o administrador para tomar as medidas necessárias para a solução da lide, desde que fundamentadas e motivadas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O processo administrativo disciplinar é um conjunto de instrumentos legais da Administração Pública utilizados para apurar irregularidades e punir agentes públicos e outros indivíduos que possuam uma relação jurídica com a administração do Estado.
A Lei de Processo Administrativo prevê que todos os seus agentes devem operar a administração de acordo com a lei. Aqueles que infringem alguns de seus princípios, portanto, estão sujeitos às penalidades judiciais cabíveis.
▪  LEGISLAÇÃO: O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tem previsão legal sob o artigo 143 e seguintes, da Lei no 8.112/90, que determina o regime jurídico dos agentes públicos.
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
▪  OBRIGATORIEDADE: O processo administrativo disciplinar é obrigatório e visa apurar as faltas graves cometidas pelos servidores públicos, a violação dos deveres funcionais e a imposição de sanções aos mesmos.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
▪  COMPETÊNCIA: O processo é realizado por comissões vinculadas ao órgão ou entidade que garantem a imparcialidade do mesmo, já que não há relação entre os funcionários e superiores hierárquicos com tal comissão, que realizará o relatório.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
▪  PENALIDADES: Em relação às punições, o processo administrativo disciplinar pode punir o agente público de formas diferentes. Pode ser empregada desde uma advertência até a destituição do cargo.
Tipos de processo administrativo disciplinar
O processo administrativo disciplinar é dividido em duas fases: a sindicância e o processo administrativo disciplinar propriamente dito.
a) Sindicância: é a etapa onde é apurada a autoria da infração ou irregularidade e a existência da mesma. A sindicância se subdivide em:
Fase reparatória: não está prevista em lei específica, mas tem como objetivo fazer as apurações necessárias para a entrada do processo administrativo disciplinar.
Fase acusatória: está prevista em lei, nos artigos 143 e 145 da Lei no 8.112/90. Ela é responsável pela aplicação de punições mais brandas ao agente, como uma advertência.
b) Processo administrativo disciplinar propriamente dito: estabelece punições médias e graves, como a suspensão ou a demissão do agente público.
❖ Prazo prescricional:
−  Conta-se a partir do momento em que o fato irregular se tornar conhecido pelo
órgão competente a praticar o PAD
−  As prescrições ocorrem em tempos diferentes, de acordo com o grau de punição
estipulado de acordo com a irregularidade: em uma advertência, a punição não poderá mais ser aplicada após 180 dias; em caso de suspensão, dois anos; e, por último, em caso de infrações puníveis pelo PAD com demissão, destituição do cargo ou cassação da aposentadoria, cinco anos.
−  a abertura de sindicância ou do processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até que decisão final seja dada.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Jurídico Atlas. 19a Edição - 2006.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: ed. Malheiros, 2017.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2a ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18a ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
ROSA, Márcio Fernando Elias. Sinopses Jurídicas - Direito Administrativo. Editora Saraiva. 8a edição - 2006.

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