O Direito Administrativo, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, está alicerçado sobre duas ideias centrais, os supraprincípios de Direito Administrativo, princípios superiores, supremos, que estão acima dos demais. 
São eles: 
supremacia do interesse público sobre o privado: os interesses de toda a coletividade (públicos) são mais importantes do que os interesses de particulares (interesses privados).
indisponibilidade do interesse público: os agentes públicos não são proprietários, donos do interesse público, razão pela qual devem sempre agir segundo os padrões legais e não de acordo com seus interesses pessoais.
1. FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS
Todo princípio jurídico é uma regra geral que expressa valores essenciais de determinado ramo; são noções elementares, ou seja, regras gerais veiculadoras dos valores fundamentais de uma dada seara do Direito.
Os princípios cumprem dupla função sistêmica:
a) função hermenêutica: como sínteses axiológicas, os princípios podem ser
utilizados solucionar dúvidas quanto ao sentido e alcance de determinada norma. Funcionam como noções-chave para facilitar a interpretação de normas. É a sua função interpretativa ou hermenêutica.
b) função integrativa: integração é o nome dado ao processo técnico-jurídico de colmatação de lacunas, isto é, o meio pelo qual o operador do direito pode preenchera falta de norma específica sobre determinado tema. É a função integrativa do princípio.
Sobre a importância dos princípios, Celso Antônio Bandeira de Mello,
1 "... a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais...." ​​​​​​​
1 CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 9a Ed. 1997, p. 574.
2. PRINCÍPIOS EXPRESSOS E PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
A circunstância de certo princípio estar expresso na legislação ou, ao contrário, encontrar-se subentendido (implícito) não o torna mais, nem menos importante. A relevância de certo princípio não se mede pelo caráter expresso ou implícito de sua previsão. Um princípio pode não estar diretamente mencionado na legislação, mas ter uma importância maior do que outros referidos de maneira explícita na lei.
Assim, a separação entre princípios expressos e princípios implícitos é feita apenas para facilitar o estudo sistematizado da matéria (função didática).
3. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS EXPRESSOS NO ART. 37, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Cinco são os princípios administrativos previstos no artigo 37, “caput”, do Texto de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A regra do “LIMPE”: Fórmula mnemônica para auxiliar a memorizar a sequência de nomes dos cinco princípios administrativos previstos no art. 37 da CF utilizando a palavra “LIMPE” (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
3.1 Princípio da legalidade
Princípio da estrita legalidade administrativa: O princípio da legalidade exige que os agentes públicos somente pratiquem condutas autorizadas em lei. Assim, a falta de autorização legal equivale a uma proibição de agir.
Princípio da legalidade para os PARTICULARES X ADM. PÚB
A Aplicação do princípio da legalidade no Direito Privado é bastante diferente de seu teor no Direito Público, pois enquanto os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe (em princípio, tudo é permitido, salvo o que estiver expressamente proibido em lei), os agentes públicos só podem fazer o que a lei autoriza (em princípio, tudo é proibido, salvo quando estiver expressamente previsto em lei).
O princípio da legalidade encontra fundamento em pelo menos três normas diferentes na Constituição de 1988:
a) Art. 37, “caput”: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
b) Art. 5o, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Com base nessa norma, atos administrativos não podem criar deveres e proibições a particulares;
c) Art. 84, IV, da CF: “Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. O dispositivo em questão reconduz decretos e regulamentos (atos administrativo) ao papel secundário de simples executores da lei.
Importante destacar que o princípio da legalidade não vincula o agente público
somente ao cumprimento de normas previstas em “leis em sentido estrito” (ordinárias ou complementares), mas também aos princípios gerais do Direito Administrativo, Emendas Constitucionais, Medidas Provisórias, Resoluções, Decretos Legislativos, Decretos e Regulamentos.
• “Bloco da legalidade” (não apenas o respeito à lei, mas a todos os veículos normativos previstos no sistema).
• Art. 2o, parágrafo único, I, da Lei 8987/99 (Lei do Processo Administrativo), refere à legalidade como o dever “de atuação conforme a lei e o Direito”.
3.2 Princípio da impessoalidade
Princípio da impessoalidade: Obriga a Administração conferir objetividade no atendimento do interesse público, sem discriminações ou privilégios de qualquer natureza. Chamado também de igualdade, isonomia ou imparcialidade.
Nesse sentido: art. 37, § 1o, in verbis:

"a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.​​​​​​​"
DEVER DE IMPESSOALIDADE 
Quando projetado sobre a atuação cotidiana da Administração, encontra situações em que se torna necessário dar tratamento diferenciado a particulares, sem que isso produza violação ao princípio da isonomia. Ex.: é o caso do edital de concurso para provimento do cargo de policial feminino que veda a participação de homens. Respeito ao Princípio geral da Igualdade / Isonomia: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida exata de sua desigualdade”.
Justificativa e fundamentação para o tratamento diferenciado: necessário que haja uma justa razão, coerente com a realidade concreta e aceitável diante dos valores admitidos na ordem jurídica, para que o tratamento materialmente desigual não desatenda ao princípio da impessoalidade.
3.3 Princípio da moralidade
O princípio da moralidade obriga os agentes públicos, além de cumprir a lei, a respeitar os padrões éticos, de decoro, boa-fé, lealdade e probidade vigentes na sociedade (art. 2o, parágrafo único, da Lei 9784/99).
OBS: entendimento doutrinário tem associado o princípio da moralidade à idéia de boa- fé objetiva (uma boa-fé relacionada ao comportamento do agente), e não mais à noção de boa-fé subjetiva (analisada a partir da intenção do agente).
OBS2: Em que pese o caráter impreciso da noção de moralidade administrativa na CF de 88, pode-se afirmar, por exemplo, que a proibição de contratar parentes para cargos em comissão (“cargos de confiança”) é ilegítima por afrontar o referido princípio.​​​​​​​
Lei 9784/99: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.​​​​​​​
A Constituição Federal, permite a propositura de ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa, nos seguintes termos:
CF/88 art. 5o, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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