1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO E NOÇÕES GERAIS
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público voltado à análise dos princípios e das normas que disciplinam os órgãos, agentes e atividades da Administração Pública.
HELLY LOPES MEIRELLES: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Nota:
Abstrata: Atividade legislativa
Indireta: Atividade judicial
Mediata: ação social do Estado
1.1 Competência para legislar
A competência para legislar sobre Direito Administrativo é concorrente (art. 24, c/c art. 30, I e II), havendo leis federais, estaduais e municipais sobre o nosso ramo. Porém, alguns assuntos, como desapropriação, por exemplo, são de competência privativa da União (art. 22, II, da CF/88).
REGRA: competência concorrente (art. 24, c/c art. 30, I e II).
EXCEÇÃO: competências privativas da União (art. 22, da CF/88).
EXCEÇÃO: competências privativas da União (art. 22, da CF/88).
Iniciativa de projetos de lei administrativa
Em princípio, a iniciativa das leis complementares e ordinárias que tratam de Direito Administrativo é competência COMUM, conforme o art. 61, caput, e lei de iniciativa popular (2§), CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Salvo, no âmbito federal, são de competência privativa do Presidente da República leis que (art. 61, § 1o, da CF):
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional no 18, de 1998).
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional no 18, de 1998).
2. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em mais de um sentido.
• sentido objetivo: significa a atividade voltada à defesa concreta, pelo Estado, do
interesse público.
• sentido subjetivo: designa o complexo de agentes, órgãos e pessoas jurídicas
competentes para desempenhar atividades administrativas.
• sentido objetivo: significa a atividade voltada à defesa concreta, pelo Estado, do
interesse público.
• sentido subjetivo: designa o complexo de agentes, órgãos e pessoas jurídicas
competentes para desempenhar atividades administrativas.
Administração Pública e Governo
A noção de “Administração Pública”, conceituada como o conjunto de agentes,
órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função administrativa, não se confunde com a ideia de “Governo”. Governo é a cúpula, a alta direção do Estado, responsável pela defesa dos interesses maiores da sociedade. No sistema republicano, devido à alternância no poder, a cada eleição ocorre alteração no Governo (Presidente, Ministros, Governadores, Prefeitos e Secretários).
órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função administrativa, não se confunde com a ideia de “Governo”. Governo é a cúpula, a alta direção do Estado, responsável pela defesa dos interesses maiores da sociedade. No sistema republicano, devido à alternância no poder, a cada eleição ocorre alteração no Governo (Presidente, Ministros, Governadores, Prefeitos e Secretários).
3. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Constituem fontes informadoras do Direito Administrativo:
a) a lei (única fonte primária),
b) os costumes (práticas reiteradas da Administração),
c) a doutrina e
d) a jurisprudência.
b) os costumes (práticas reiteradas da Administração),
c) a doutrina e
d) a jurisprudência.
4. CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
No Brasil o Direito Administrativo não está codificado (não existe entre nós um Código de Direito Administrativo). Muito se discute na doutrina sobre as conveniências e desvantagens da codificação.
Argumentos pela codificação:
a) propicia segurança e facilidade na aplicação de normas;
b) favorece uma visão panorâmica;
c) facilita o acesso da população às regras administrativas;
d) permite um melhor controle da atuação estatal.
ARGUMENTOS CONTRA A CODIFICAÇÃO:
a) constante alteração das leis administrativas provocaria uma permanente desatualização do Código;
b) a grande variedade de temas dificultaria a sua reunião em um diploma normativo único;
c) a competência concorrente para legislar sobre Direito Administrativo impediria a edição de um Código válido para todas as esferas federativas.