Acrescentado pela Emenda n.19/98, impõe à Administração o dever de atingir os melhores resultados na sua conduta. A noção de eficiência espraia-se por todo o ordenamento jurídico-administrativo.
Cumpre destacar que o princípio da eficiência não pode ser empregado como pretexto para descumprir a lei. Na verdade, só se pode falar em conduta juridicamente eficiente quando houver absoluto respeito aos deveres legais impostos ao exercício da atuação administrativa.

VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR

VOLTAR AO TOPO