1. ORGANIZAÇÃO/ ESTRUTURAÇÃO:

2. NOÇÃO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Função administrativa é a atividade exercida em caráter de subordinação à lei (princípio da legalidade), pelos agentes públicos ligados aos diversos Poderes do Estado, bem como por particulares delegados, mediante a utilização de prerrogativas instrumentais, na defesa de interesses públicos.
No Direito o termo “função” designa qualquer atividade exercida por alguém “em nome próprio na defesa de interesse alheio”. Nota-se que a disciplina da função administrativa é o próprio objeto do Direito Administrativo.
A) Caráter de subordinação à lei
A característica mais importante da função administrativa é a absoluta subordinação de seu exercício aos dispositivos legais. Isso porque a missão fundamental da Administração Pública é defender o interesse público por meio do cumprimento da lei (princípio da legalidade).
Sendo assim, é nulo o ato administrativo que contrariar norma legal. Havendo conflito entre a lei e o ato administrativo, sempre aquela prevalece sobre este.
B) Função típica do Poder Executivo
De acordo com o art. 2o da Constituição Federal: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Assim, as relações entre os três Poderes foram constitucionalmente qualificadas como independentes e harmônicas. Para garantir a efetividade desse mandamento, a Constituição Federal de 1988 criou alguns mecanismos de independência, e outros de harmonia entre os Poderes.
O mais significativo instrumento de garantia de independência dos Poderes consiste na definição de “funções típicas”, tarefas próprias de um Poder. A função típica do Poder Executivo é a função administrativa.
E para assegurar a harmonia, foram atribuídas funções atípicas a cada Poder.
C) Função atípica do Legislativo e do Judiciário
Função atípica é a tarefa conferida a um Poder, mas própria de outro. Ex.: medida provisória “com força de lei” (art. 62 da CF).
Os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa, mas de modo atípico (Ex.: licitação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 
Fundamental notar que, quando exercida por outro Poder, ou até mesmo por particulares, a função administrativa mantém seu regime jurídico peculiar (princípios e normas do Direito Administrativo). É nesse sentido que deve ser compreendida a norma contida no parágrafo único, do art. 1o, da Lei 8987/99 (Lei do Processo Administrativo), segundo o qual: “os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”.
D) Ministério Público e Tribunais de Contas
Conquanto não pertencente a nenhum dos três Poderes, o Ministério Público também exerce função administrativa. Ex.: realização de concurso público para provimento do cargo de promotor de justiça.
Os Tribunais de Contas (órgãos auxiliares do Poder Legislativo) igualmente exercem função administrativa. Designa-se Tribunais de Contas as "Cortes" especializadas em análise das contas públicas dos diversos órgãos da Administração Pública do Estado ou União.
E) Exercício por particulares
Existem diversos instrumentos no sistema jurídico brasileiro de delegação a particulares do exercício da função administrativa, como o contrato de concessão de serviço público e o ato de permissão de serviço público. Desse modo, concessionários e permissionários são particulares que exercem função administrativa mediante delegação estatal.
F) Prerrogativas instrumentais
Para a adequada defesa dos interesses da coletividade a lei confere aos agentes públicos prerrogativas especiais (e.g. presunção de legitimidade e auto-executoriedade de seus atos, prazos processuais em dobro e em quádruplo para recorrer e contestar), que, repita-se, somente poderão ser usadas na defesa de interesses da coletividade. Se o agente utilizar tais prerrogativas em benefício pessoal o ato por ele praticado será eivado de nulidade, além de sujeitar o agente a consequências penais, civis e administrativas.
G) Defesa do interesse público
A noção de interesse público tem sido empregada em dois sentidos diferentes:
1) interesse público primário: é o verdadeiro interesse público, aquele que decorre da adequada interpretação da lei;
2) interesse público secundário: é o simples interesse patrimonial do Estado. Ex.: interposição de recurso, por procurador público, com o objetivo exclusivo de adiar a condenação do Estado.
Na verdade, a missão última dos agentes públicos é a defesa do interesse público primário, não do secundário.
Trata-se da noção jurídica de “interesse público”, isto é, do interesse da coletividade tal como definido na ordem jurídica. Partindo desse pressuposto, não tem qualquer sentido invocar a noção de interesse público como pretexto para descumprimento de dispositivos legais. Defender o interesse público é cumprir a lei.
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