A Lei no 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe:
Lei 9784/99: Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
4.1 Princípio da finalidade
Em termos gerais, o princípio da finalidade determina que todo ato administrativo deve ser praticado visando à defesa do interesse público. Tal princípio está intrinsecamente relacionado com o conteúdo do princípio da impessoalidade; de fato, o agir impessoal da Administração (impessoalidade) é condição indispensável para a defesa do interesse público (finalidade).
4.2 Princípio da autotutela
Cabe à Administração, sem necessidade de autorização judicial, invalidar seus atos defeituosos e revogar os atos inconvenientes que pratica. Noção de controle interno da Administração.
Nesse sentido a regra prevista no artigo 53 da Lei 9784/99: “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Súmulas do Supremo Tribunal Federal consagradoras do princípio da autotutela:
▪  Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
▪  Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
4.3 Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade
O princípio da proporcionalidade, também denominado princípio da razoabilidade, proíbe exageros na atuação administrativa. Avaliação da NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PONDERAÇÃO.
▪ art. 2o, parágrafo único, VI, da Lei 9784/99: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
▪ OBS: Em exame da OAB associou-se o conteúdo deste princípio à máxima “não se usam canhões para matar pardais”.
4.4 Princípio da obrigatória motivação (fundamentação)
Os agentes públicos estão obrigados a apresentar por escrito, e contemporaneamente à prática do ato, as razões de fato (fundamento fático) e a base legal (fundamento jurídico) que autorizam a realização de determinada conduta.
➢ EX: Multa de trânsito: deve apresentar o ato praticado (quando, onde...) e a 
fundamentação jurídica (Lei, artigo, ...). Sem a notificação, a multa é nula por falta de motivação.
Predomina no Brasil o entendimento doutrinário segundo o qual o dever de motivar é aplicável tanto aos atos vinculados quanto aos discricionários. Na verdade, a motivação é um dever extensivo a todos os atos administrativos para facilitar o controle sobre a legitimidade das condutas praticadas pela Administração.
Entretanto, o art. 50 da Lei 9784/99 enumera casos em que a motivação se considera obrigatória, in verbis:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Por fim, deve-se dizer que alguns tipos de atos administrativos, por circunstâncias relacionadas ao modo de sua prática, dispensam motivação. Ex.: atos emitidos por máquinas (v.g., semáforo).
4.5 Princípio da celeridade processual (princípio da razoável duração do processo)
Acrescentado no inciso LXXVIII, do artigo 5o, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 45/04, exige que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
4.6 Princípio da segurança jurídica
O princípio da segurança jurídica relaciona-se com a ideia de que o fim último do ordenamento jurídico é garantir a estabilidade social.
▪ Princípio da legalidade
▪ Princípio da irretroatividade das normas (em termos práticos, tem sido utilizado 
para impedir aplicação retroativa de novas interpretações dadas pela Administração a dispositivos legais e a normas regulamentares).
4.7 Outros princípios
Além dos mencionados nos itens anteriores, convém registrar a existência de muitos outros princípios administrativos apontados pela doutrina, tais como: princípio da participação (art. 37, § 3o, da CF), devido processo legal (art. 5o, LIV, da CF); contraditório e ampla defesa (art. 5o, LV, da CF); impulso oficial dos processos administrativos (art. 2o, parágrafo único, XII, da Lei 9784/99); hierarquia.

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