Solução de Conflitos

DIREITO INTERNACIONAL

Solução de Conflitos

DIREITO INTERNACIONAL


Solução de conflitos 2a parte
Relações jurídicas internacionais Roberto Senise Lisboa
Pressupostos
Ação comissiva ou omissiva 
Nexo de causalidade
Dano
Responsabilidade internacional
Qualquer dano ilícito ou violação de um compromisso comporta a obrigação de reparação (CPJI, 13.9.1928, case Usina Chorzów Polônia x Alemanha)

Omissão pode gerar responsabilidade internacional
Prevenção do dano
a) Direito sanitário internacional: princípio da prevenção (contra a probabilidade de dano) b) Direito ambiental internacional: princípio da precaução (suspeita de dano eventual)
CIJ, 15.12.1949, case Canal de Corfu, Albânia x UK
Minimização de riscos
Não se busca o risco zero (conceito de certeza absoluta não é científico)
Responsabilidade internacional não exige previsão específica em tratado
Ilícito internacional à época do fato (tempus commissi delicti)
Abrange atos praticados como cumprimento de dever estatal (executivo, legislativo ou judiciário) CPJI, 25.5.1926, case Alta Silésia, Alemanha x Polônia

Responsabilidade por atos administrativos internos
Atos contra contratos de interesses estrangeiros (direito adquirido) Atos de prisão arbitrária e maus-tratos
Atos de expulsão arbitrária
Atos militares
Responsabilidade internacional por negação de justiça
Dificuldade de acesso
Omissão em assistência judiciária Demora na prestação jurisdicional

Sistema de Responsabilidade internacional
Subjetivo: Culpa
Objetivo: Risco (danos ambientais)
Convenção de Londres sobre atividades espaciais, 1972
Convenção sobre efeitos transfronteiriços dos acidentes industriais, 1992 Convenção sobre a proteção dos cursos d’água internacionais, 1992 Convenção de Lugano, 1993

Responsabilidade internacional por guerra, insurreição, revolta
Irresponsabilidade inicial do Estado, por força maior
Direito Internacional não se preocupa com os motivos
Quando os rebeldes se tornam governantes, responsabiliza-se o Estado Case Georges Pinson, França x México

Reparação do dano
Desculpas formais do Estado
Punição dos causadores do dano
Medidas preventivas contra a reiteração do prejuízo Pagamento de indenização, a título de compensação financeira

Reparação por crimes internacionais
Busca da Jurisdição internacional para reconhecer o interesse de agir, com o aval do CSONU Responsabilidade penal e pessoal do mandante e executor dos atos criminosos
Obrigação geral de não colaborar com o Estado
Prestação de assistência às vítimas

Mecanismos de coerção
Retorsão: reação lícita e não armada contra ato lícito de Estado
a) rompimento de relações diplomáticas
b) bloqueio de bens
c) expulsão de nacionais e restrições ou não concessão de vistos
d) instrumentos econômicos (comerciais, tributários, suspensão de investimentos ou auxílio)
Represália: reação lícita, armada ou não, contra ato ilícito de Estado
Requisitos: proporcional ao dano e após tentativa frustrada de solução pacífica
Admite-se represália mista com retorsão
Limite: cláusula Martens (obrigação de respeito aos direitos humanos e às vítimas da guerra) Possibilidade de responsabilidade internacional de ambos os Estados e suas autoridades
OI podem opor represálias (art. 41, Carta ONU)

Uso lícito da força
Legítima defesa individual ou coletiva (art. 51, Carta ONU)
-  Direito fundamental do Estado: autodefesa (self defense) difere da teoria continental, porque a teoria insular não exige legitimidade
-  Requisitos: agressão atual ou iminente, proporcionalidade da resposta, comunicação imediata ao CSONU e limitação da resposta até deliberação do CSONU
Segurança Coletiva
Ação conjunta da SI contra o Estado culpado por violar a paz 
Quando ocorre ?
a) Ameaça à paz mundial (antes do conflito eclodir)
b) Conflito deflagrado
c) Reconstrução do Estado afetado

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