Questão 1:
TEXTO-BASE 1 “O TRT da 1ª região reconheceu o vínculo empregatício de uma jornalista que havia sido contratada como pessoa jurídica. Para tanto, a 11ª turma concluiu que não há coisa julgada entre o acordo homologado pela Justiça comum, em que se dá ampla quitação ao contrato de prestação de serviço comercial, e a reclamação trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego. Em 1ª instância, o pedido da reclamante foi negado em função do acordo homologado pela Justiça Comum, em que foi dada a quitação das verbas referentes ao contrato de pessoa jurídica. Ao analisar o caso, o relator, Marcelo Antero de Carvalho, verificou que, ao confirmar a prestação de serviços, sendo este o pressuposto básico da relação de emprego, e ao imputar um fato impeditivo, a reclamada “até atraiu para si o ônus probatório”.
“Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, pois do depoimento das testemunhas ouvidas a seu convite extrai-se que a prestação de serviço não sofreu alteração após a assinatura da carteira de trabalho da autora e que ela sempre esteve subordinada às ordens da reclamada.”
Assim, reformou a sentença para assentar o vínculo empregatício, com a condenação no pagamento de diferenças de aviso prévio, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, 13º salário e recolhimentos do FGTS e da contribuição previdenciária do período. A repórter também receberá horas extras prestadas no sábado.”
Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/333678/reporter-contratada-como-pessoa-juridica-obtem-vinculo-empregaticio> Acessado em 07.04.2021A partir dos argumentos do texto-base acima e considerando o estudo sobre as Relações Trabalhistas, bem como as normas do Direito do Trabalho, responda o que se pede a seguir.
a) Analise e destaque quais são os elementos que devem ser observados para que caracterize o vínculo de emprego. Fundamente com base na legislação trabalhista e princípios aplicáveis, bem como justifique sua resposta. 
Para que uma relação de emprego, é necessário a caracterização de continuidade (ou habitualidade), alteridade, subordinação, pessoalidade e onerosidade. Na ausência de um dos elementos aqui citados, não será configurada a relação de emprego. Tais características são citadas no terceiro artigo da CLT e norteadas também por princípios, destacando-se o Princípio da Realidade, que nada mais é do que a verdade, não o que está escrito no papel. Enquanto o papel aceita tudo, o dia a dia que mostra e caracterização uma relação de trabalho, portanto, é nesta realidade que o direito deve se basear; também vale ressaltar o princípio da proteção ao trabalhador, que é o considerado hipossuficiente na relação, e portanto, na dúvida, a decisão favorecerá o mesmo; e o ônus da prova cabe ao empregador.
b) Considerando à contratação de prestação de serviços como pessoa jurídica como artifício para burlar a legislação trabalhista, disserte sobre a eficácia jurídica deste contrato. Fundamente e justifique sua resposta.  
Essa prática comum é relativamente comum também se provar os requisitos da relação de emprego, pois em um mundo tão digitalizado nada passa em branco; controles de ponto, câmeras, e-mails., mensagens de texto e muito mais. Apesar de fácil comprovação esta logicamente só poderá ocorrer quanto o empregado processar o empregado; e em sua maioria isto não acontece e a relação de emprego continua sendo ilicitamente aplicada com bastante frequência. Este abuso é citado no art. 50 da CLT.​​​​​​​
Questão 2:
Texto-base 1 – “Teletrabalho durante e após a pandemia da COVID-19O objetivo do Guia é fornecer recomendações práticas e exequíveis para um teletrabalho eficaz, que são passíveis de ser aplicadas a uma ampla gama de atores; para apoiar os formuladores de políticas na atualização das políticas existentes; e fornecer uma estrutura flexível por meio da qual empresas privadas e organizações do setor público podem desenvolver ou atualizar suas próprias políticas e práticas de teletrabalho. O Guia também inclui uma série de exemplos de casos de como empregadores e legisladores têm lidado com o teletrabalho durante a pandemia de COVID-19 e aborda as lições aprendidas nos últimos meses que são relevantes para o futuro dos arranjos de teletrabalho, após a pandemia; e uma lista de ferramentas e recursos disponíveis. Embora, habitualmente, o teletrabalho seja utilizado por períodos limitados (por exemplo, um ou dois dias por semana), atualmente é exigido regimes de teletrabalho a tempo completo para evitar a propagação do coronavírus. Em todo o caso, considerando os riscos para a saúde, todos os grupos profissionais que desempenham tarefas e atividades compatíveis com a modalidade de teletrabalho deverão poder adotar o teletrabalho durante esta crise, incluindo no trabalho temporário e nas situações de estágio. Este Guia não se centra numa determinada categoria profissional e pretende ser o mais inclusivo possível. No entanto, aplica-se principalmente a trabalhadores(as)por conta de outrem, e não tanto a trabalhadores(as)independentes (com algumas exceções).” Acessado em: 05/04/21021 Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_772593/lang–pt/index.htm
Texto-base 2 “Façamos da erradicação da escravidão moderna uma prioridade política.Ao celebrarmos a 50ª ratificação do Protocolo da OIT sobre Trabalho Forçado, o jornalista, ativista e defensor da campanha “50 for Freedom” (“50 pela Liberdade”), Leonardo Sakamoto, apela aos governos para que façam da erradicação da escravidão moderna uma prioridade política.”  https://youtu.be/j6MBihj-95c
Considerando estritamente o TEXTO-BASE 1 e 2, a legislação e a jurisprudência, responda as questões abaixo:
Disserte sobre a OIT (Organização Internacional do Trabalho), inclusive citando sua natureza jurídica, sua missão e valores, bem como suas responsabilidades e seus órgãos.  
Natureza Jurídica: “A OIT é uma pessoa jurídica de Direito Público Internacional, (…).” Sussekind (2000)  
Missão: “A missão da OIT é promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. “ 
Visão: “(…) baseada na premissa de que a paz universal duradoura pode ser estabelecida somente se for baseada na justiça social.” Fonte: http://ois.sebrae.com.br/comunidades/oit-organizacao-internacional-do-trabalho/ acessada em 24/04/2021. 
In verbis, dos órgãos:  
“(…) três organismos principais (…): 
A Conferência Internacional do Trabalho  define as normas internacionais do trabalho e as políticas gerais da OIT. Seu encontro acontece todos os anos em Genebra. 
O Conselho de Administração  é o conselho executivo da OIT. Ele se reúne três vezes por ano em Genebra e toma decisões sobre as políticas da OIT, além de estabelece o programa e o orçamento que são submetidos à Conferência para adoção. 
O Escritório Internacional do Trabalho  é o secretariado permanente da OIT. Trata-se do ponto focal para todas as atividades gerais da OIT, preparadas sob o escrutínio do Conselho de Administração e sob a liderança do Diretor-Geral.” https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/lang–pt/index.htm acessado em 24/04/2021.” 
Fundada em 1919, a Organização Mundial do Trabalho tem uma estrutura tripartite, que promove um diálogo linear entre governos, sindicatos, empregadores e trabalhadores. Com importância fundamental, esta única agência da ONU faz “lei” aqui no Brasil, quando este ratifica suas convenções. Dentre as responsabilidades da OIT, cabe citar:  
Sua função normativa, pois quando tem uma convenção ratificada por determinado país, faz lei (Pelo menos aqui no Brasil);  
Sua função de supervisão; pois tem o poder de avaliar que as condições das convenções ratificadas estão sendo implementadas;  Recomendar, informar e produzir o diálogo a fim de promover a justiça social e o “acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade.” https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/lang–pt/index.htm acessado em 24/04/2021, incluindo, mas não se limitando a definir/ recomendar condições de saúde, higiene, descanso, IPI e o que for necessário não só para a promoção de um ambiente de trabalho melhor, mas também para uma condição humana melhor. 
Disserte qual é a relação entre direitos humanos e direito do trabalho, inclusive relacionando com o texto-base 2 (acima) e citando princípios  e pelo menos uma jurisprudência e a legislação nacional. 
Direitos fundamentais, direitos humanos e direito do trabalho são premissas internacionais que devem ser respeitadas; cada país pode ter suas peculiaridades, mas o que envolve os 03 que acabei de citar, não mudam, ou não deveriam mudar; 
Para existirmos devemos ter respeitados direitos fundamentais da dignidade humana que devem garantir a educação, a escolha de religião, liberdade religiosa, paridade salarial e de direitos entre diferentes sexos; a inviolabilidade da honra e da privacidade; entre muitos outros. O ambiente de trabalho deve seguir todas as ferramentas para a promoção desses direitos; E direitos humanos basicamente é a defesa da prevalência dos direitos fundamentais, independente de qualquer outra normativa ou variável. Então tudo está interligado. 
Na DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 23, é defendida esta proteção no ambiente de trabalho, especificadamente. Na nossa Constituição, também pelo art. 5º. XIII. Ainda, na Coletânea Temática da Jurisprudência de Direitos Humanos do STF, a proibição da escravidão e da servidão é assegurada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 6º; pela Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948, art. 4. E pelo texto “A violação dos direitos trabalhistas e a configuração do trabalho escravo” do Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, P, DJE de 12-11-2012. 
Dentre os princípios aplicados ao direito do trabalho, ressalto a Irrenunciabilidade dos Direitos, que, a meu ver, busca a garantia de certos direitos fundamentais constituídos em lei, independente de qualquer acordo entre as partes. 
No tocante ao teletrabalho, cite quais são as principais diferenças com o home office ou se são sinônimos, bem como cite quais são os desafios durante a pandemia (COVID-19), inclusive citando a princípios, textos-bases (acima), jurisprudência e a legislação . 
Enquanto o teletrabalho é regulado pela nossa CLT em vigor, o contrato de home-office ainda não tem um regulamento específico, porém há de convir que, por ser, de fato, uma relação de trabalho, o home office abrange, no que for aplicável, toda a nossa CLT. 
Regulado no CAPÍTULO II-A (75A a 78E), o regime do teletrabalho é definido no art. Art. 75-B. Na contratação já deverá ser especificado que é teletrabalho, assim como as atividades que serão realizadas, manual de prevenção de EPI, o reembolso dos materiais necessários para realizar o trabalho pelo empregado e todos os detalhes pertinentes; Fora do capítulo II-A temos o art. 62 que ressalta o não controle da jornada do trabalho do empregado. 
Já no home-office, basicamente todo o trabalho, atividades, funções, etc do empregado realizado dentro das dependências da empresa, é no home office, realizado na casa do empregador ou em qualquer lugar remoto. Devido a pandemia, esta forma de trabalho permitiu a manutenção de muitos empregos, e até do funcionamento da economia do nosso país, e cabe agora ao legislador proteger cada vez mais todas as partes; e ao empregador, fornecer instruções e apoio ao empregado neste momento de transição. Em regra, as condições de trabalho são praticamente as mesmas, em casa ou na empresa; Controle de jornada, intervalos; só que tudo feito de maneira online. Em sua maioria, quando possível, os equipamentos são fornecidos pelo empregador, pelo menos o computador. Como normativa, a própria OIT lançou o texto presente no enunciado, “Teletrabalho durante e após a pandemia da COVID-19”, com dispositivos também encontrados na Convenção (n.º 155) da OIT sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981 e da respetiva Recomendação (n.º 164) que ao meu ver é possível aplicarmos no home office (até porque no próprio título já cita a pandemia) e cita todas as obrigações do empregador, incluindo, mas não se limitando aos aspectos do o suporte físico, psicológico, material e sigiloso. Há também muitos manuais de instituições públicas e privadas, ONG`s, como o SEBRAE; a CIPA,  o Ministério da Economia e da Saúde; 
Questão 3
Quanto ao assunto da terceirização, disserte se a terceirização efetivamente ocasiona uma precarização nas condições de trabalho , bem como qual é o atual entendimento sobre atividade fim e atividade meio. Por fim, explique qual é a responsabilidade da tomadora de serviços em razão das verbas trabalhistas e se há exceções no tocante a responsabilidade subsidiária.  Fundamente e justifique sua resposta, inclusive citando jurisprudência.
Apesar de legalizada a terceirização (após a reforma trabalhista), segundo CORSI, 244 “A atual estrutura de proteção sindical deveria englobar, na representação do sindicato, todos os trabalhadores envolvidos na atividade-fim, inclusive os eventuais terceirizados. Situação em que até poderia haver terceirização dos serviços, mas a estrutura de proteção do Direito Coletivo do Trabalho, em especial por meio da atuação sindical, deve impor remuneração isonômica aos terceirizados, na mesma medida da remuneração dos empregados diretos.”. Em suma, a autora analisa que esta reforma trouxe sim maior precarização das condições de trabalho, perda de direitos e também muita dependência destes sindicados (que decidem por todos), que podem ser fortes e organizados, ou não; 
“Refere o mesmo autor, para o efeito de distinguir atividade-fim e atividade-meio, da necessidade de ‘perseguir as estritas operações que conduzem ao seu objeto final e a ele sempre remeter-se, para que se conceitue o mais aproximativamente possível, o que se deva entender por atividade-fim’ (op. cit. p. 304/305) (…)” https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/201/ril_v51_n201_p175.pdf, página 3, acessado em 23/04/2021. 
A atividade fim tem em vista o objetivo final que será conquistado pela empresa; exemplo: um sapato em uma fábrica de sapatos. As atividades meias não interferem no objeto ou resultado da empresa; Ex: Produção de refeições em cozinha dentro da propriedade da empresa.  
Depois da reforma trabalhista, a lei incluída como o art. 4-a da LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 foi expressamente autorizado a prestação de serviços a terceiros, quaisquer de suas atividades, incluído a principal. Ainda, de acordo com o art. 932 III do Código Civil, o tomador poderá ter responsabilidade solidária. 
Referências: 

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