Princípio da taxatividade: Não se é possível criar novos direitos reais, se não tiver previsão legal, porque eles são taxativos, isto é, já vem definido, enumerado pela lei, (numerus clausus)
Princípio da tipicidade ou tipificação: “Tipos, como se sabe, são conceitos, moldes rígidos previstos pelo legislador e identificados por regimes jurídicos que lhes são próprios.” Só se considera direitos reais se este direito tiver amoldado no texto legal, ou seja, os direitos reais existem de acordo com os tipos legais.
Princípio do absolutismo: é o direito oponível erga omnes, contra todos, ou seja, é o famoso direito de sequela ou jus persequendi, no qual, o titular do direito tem a faculdade de perseguir e reivindicar a coisa, contra quem quer que a detenha. Aqui a caracterização se dá pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar o titular do direito.
Princípio do desmembramento: os direitos reais podem ser desmembrados, isto é, podem ser transferidos a terceiros, limitando a própria propriedade e sendo, ao mesmo tempo, por ela limitados.
Princípio da perpetuidade: o direito real, é um direito perpetuo, não se perde uma coisa por não usa-lá, mais se perde se você além de não usar deixar que outro use, (usucapião) ou pode se perder por outras formais legais como a desapropriação o abandono, e a renúncia.
Princípio da publicidade ou visibilidade: para existir validade no direito real, se faz necessário haver a notoriedade, para que toda a sociedade tenha conhecimento da existência daquele direito, é imprescindível que se tenha o registro, (feito no registro de imóveis), e quando for móveis, a publicidade se dá pela tradição. 
Princípio da aderência, especialização ou inerência: São caracterizados apenas pela existência de dois elementos: o titular e a coisa, prescindindo de um sujeito passivo.

Princípio da exclusividade: não se pode ter dois direitos reais sobre determinada coisa, se eu tenho um notebook, eu sou o titular do direito real, só eu tenho o domínio da coisa, não pode existir outra pessoa titular do mesmo objeto.
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